O feminicídio é o assassinato contra a mulher praticado em virtude do gênero, ou seja, por ser mulher. Os homens praticam feminicídio por ainda se julgarem superiores. A situação estrutural de desigualdade incentiva os sentimentos de controle e posse sobre o corpo feminino. O crime de feminicídio continua crescendo, necessário intervir assiduamente de forma preventiva.
Na minha humilde interpretação, é preciso a conscientização da prática do crime de violência de gênero. Existem cinco tipos de violência de gênero previstas na Lei Maria da Penha: violência física, violência sexual, violência psicológica, violência moral e violência patrimonial. A inclusão desses conceitos desde a tenra infância, a partir do ensino fundamental, auxiliará na preservação da VIDA.
O feminicida possui psicose tóxica passando por três fases: agitação, impulsividade e agressividade. Ao invés de procurar segurança e conforto, o ser enfermo arranca indagações aflitivas sem obter resposta satisfatória. Se o ser diante do rompimento buscasse os amigos com certeza poderia prevenir esse transe de loucura que o leva ao calamitoso ato criminoso. Ao padecer do orgulho, não ausculta o coração, tão pouco prevê lágrimas inocentes dos órfãos e dos pais da vítima de sua insanidade confessa.
Sobram os gemidos enegrecidos pela amargura dos pais amorosos que entregam suas infelizes filhas para a terra em estúpido e brutal fim. Sentem que lhes foi amputado um membro do corpo e passam a ser portadores da moléstia injusta que dizima a cada dia a vontade de viver.
Esses perpetuadores do ódio precisam ser olhados pela sociedade de forma diferenciada.
Ao Estado cabe intervir com uma política pública que capacite os profissionais forenses incentivando-os através de cursos específicos. Entre as medidas específicas, traz a Lei Maria da Penha: “VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (incluído pela Lei nº 13.984, de 2020); e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio ( Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). O preso, de acordo com a lei, tem direito a tratamento adequado e humanizado.
Diante de tanta atrocidade que estamos vivendo, é pouco provável a erradicação do feminicídio.
Os filhos, pais, irmãos e amigos, restam esmagados pela dor, porque sabem que o ser querido não voltará.
Muitos seguem acamados, viram doentes da alma, porque não suportam a ausência e a marcha.
A Lei nº 14.717/2023 instituiu pensão especial aos filhos e dependentes; sejam crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Isso não dificulta a prática, mas pode amenizar a fome de alguns inocentes.
No Paraná, dia 22 de julho, é o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio. A data tem como objetivo incentivar ações de combate à violência contra a mulher, ressaltando a necessidade de interromper o ciclo da violência doméstica e evitar feminicídios. Nossos legisladores poderão criar o Dia Nacional de Prevenção/Combate ao feminicídio.
“Não Matarás” (Mateus 5:21). Bens aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra (Mateus 5:3-12). Por estas palavras, o Cristo nos exorta à aceitação quando há o término de um relacionamento amoroso; nos convida a erradicar o egoísmo e a inveja, porque uma vez puros, não nascemos para matar.
Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Advogada e Membro do IBDFAM
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