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Empresas condenadas a ressarcir cliente por atrasar obra de imóvel

Para o juiz, o descumprimento contratual trouxe para a consumidora outras consequências que vão além do mero aborrecimento

Thassiana Macedo
Publicado em 03/10/2017 às 06:53Atualizado em 16/12/2022 às 10:06
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Lúcio Eduardo de Brito, juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, condenou as construtoras ao ressarcimento de aluguéis, devolução da entrada e das prestações e ao pagamento de indenização

O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a Engisa - Engenharia e Construções S/A e a Sacopel SP-39 - Empreendimentos Imobiliários Ltda. a rescindirem o contrato de compra e venda, ressarcirem aluguéis, devolverem entrada e 30 prestações pagas, bem como pagar indenização a uma consumidora uberabense que teve prejuízos com a demora na entrega do imóvel. As empresas ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme a inicial da ação, assinada pelos advogados Viviane Salomão Braga e Victor Hugo Carvalho Ramos, em 7 de julho de 2012, a consumidora firmou contrato de compra e venda de imóvel no loteamento Jardim Maracanã, pelo valor de R$48.830. A uberabense efetuou o pagamento de uma entrada de R$2.570, o restante seria pago em 175 parcelas de R$584,39. O prazo para a execução das obras de infraestrutura e entrega do empreendimento seria de 24 meses a partir de julho de 2012.

Porém, após mais de 10 meses, a consumidora ainda não havia recebido o imóvel para pudesse usufruir da compra. Mesmo estando com todas as prestações rigorosamente em dia, ela entrou em contato com as empresas por diversas vezes, sem obter informações com relação ao atraso da obra, e passou a ter dificuldades para ter acesso aos demais boletos para efetuar a quitação das prestações, visto que a empresa Sacopel SP-39 teria sido incorporada pela Urbplan Desenvolvimento Urbano. Além disso, a consumidora passou a receber ligações de cobrança de prestações já quitadas, com ameaças de inserção de seu nome no cadastro do SPC/Serasa.

Para piorar a situação, enquanto não podia usufruir do imóvel, cujas prestações estavam sendo pagas, ela teve que continuar desembolsando aluguel mensal de R$1.260 da casa em que residia com a filha, o que pesou significativamente em seu orçamento.

Para o juiz Lúcio de Brito, “o descumprimento contratual sem dúvida trouxe para a autora outras consequências que vão além do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, pois frustrou a sua justa aspiração de ter a casa própria”. Neste sentido, ele condenou as empresas ao ressarcimento dos aluguéis no valor de R$ 12.600, à devolução da entrada de R$2.570 e de R$17.531,70 referentes às 30 parcelas que pagou, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o saldo devedor e à indenização da consumidora por danos morais, no valor de R$10 mil, com correção desde a data em que o imóvel deveria ser entregue.

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