A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um acusado de tráfico de drogas contra a sentença da 1ª Vara Federal de Uberaba, que o condenou a 14 anos de prisão, em regime fechado, e 860 dias-multa. O réu teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.
De acordo com a denúncia, o réu trazia consigo 42,93g de maconha, em porções, quando foi surpreendido por policiais militares que tinham sido informados sobre pessoa vendendo drogas. Ao avistar os policiais, ele correu em direção ao interior do imóvel, arremessou um objeto no fundo do terreno e saiu correndo. Após acharem a droga, os militares entraram na residência com a autorização da amante do réu e encontraram, atrás de um armário, cédulas falsas de cem reais.
O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, citou o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual ressalva a desnecessidade de consentimento para busca e apreensão em residência, em caso de flagrante delito. Logo, constatadas as suspeitas, os policiais não necessitam de autorização judicial para entrar na casa.
O réu, reincidente por roubo, tráfico, associação criminosa entre outros e cumprindo prisão domiciliar, admitiu trazer consigo pouca quantidade de maconha para consumo próprio. Comercializava a droga na porta de casa, em pequenas porções, encontradas no interior da residência. Por isso, para o magistrado não é possível considerar a tese de simples usuário.
Quanto ao crime de moeda falsa, o réu negou a propriedade das cédulas encontradas. No entanto, o simples ato de guardar as cédulas já caracteriza o crime, mas as provas testemunhais, baseadas nos relatos policiais, foram consideradas frágeis por faltarem provas de confirmação, o que ganhou peso no sentido da redução da pena.