QUASE R$57 MIL

Tribunal de Justiça condena concessionária a indenizar seguradora por danos materiais

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que a concessionária tem responsabilidade objetiva pelo acidente e que houve falha na prestação de serviço de conservação, manutenção e fiscalização

Marconi Lima
Publicado em 10/12/2024 às 19:38
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Caminhonete segurada pela empresa seguia pela rodovia, próximo ao município de Uberlândia, quando cavalos teriam invadido a pista e colidido frontalmente com o veículo (Foto/Reprodução)

Concessionária de rodovia deve indenizar em R$56.718, por danos materiais, uma seguradora que precisou arcar com o valor de um veículo que sofreu perda total ao se chocar contra dois cavalos que estavam soltos na pista. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Uberlândia.

Segundo o processo, a caminhonete cabine dupla segurada pela empresa seguia por uma rodovia, próximo ao município de Uberlândia, quando dois cavalos teriam invadido a pista e colidido frontalmente com o veículo, que rodou, passou pelo canteiro central e parou na faixa contrária.

Ao ajuizar ação pleiteando o ressarcimento do valor gasto com o seguro da caminhonete, a empresa alegou que, estando a rodovia sob a responsabilidade da concessionária, ela teria o dever de manter a segurança de quem transita pela via. Sustentou ainda que pagou R$91.718 ao segurado, correspondente ao valor de tabela Fipe. Abatendo o valor de venda do que restou do veículo, que foi de R$35 mil, a indenização por danos materiais totalizou R$56.718.

A concessionária da rodovia apresentou contestação, sustentando que é parte ilegítima na ação, porque se trata de “conduta omissiva de terceiro, dono dos animais, que atuou de forma negligente ao liberá-los na pista e não impedir que o acidente acontecesse”. Argumentou ainda que cumpriu com todos seus deveres de inspeção e que não podia ser responsabilizada pelos fatos narrados.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que a concessionária tem responsabilidade objetiva pelo acidente e que houve falha na prestação de serviço de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos materiais. Diante disso, a concessionária recorreu.

O relator, desembargador João Cancio, confirmou a sentença. Segundo ele, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, tem a obrigação de responder por todos os prejuízos causados aos usuários, porque se trata de responsabilidade objetiva conforme prevê a legislação.

O magistrado afirmou ainda que é indiscutível que a presença de animais na pista em rodovia de grande fluxo e de alta velocidade coloca em risco a segurança dos usuários. “Animais na pista de rolamento não constituem fortuito externo a afastar a responsabilidade da ré, por não se tratar de fato imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária”, disse.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator. 

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