O fato de trabalhar apenas alguns dias da semana não configura eventualidade na prestação dos serviços. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/Minas Gerais ao reconhecer o vínculo de emprego entre um barman e uma casa noturna. O homem trabalhava no local às sextas e sábados e em eventos mensais.
Na ação, o homem contou que prestou serviços com todos os elementos do vínculo de emprego, mas não teve a carteira de trabalho assinada, tendo sido firmado um contrato de “prestação de serviços temporários autônomos”. Para ele, a finalidade do contrato era “mascarar a relação empregatícia”.
Em sua defesa, a casa noturna alegou que o trabalhador, assim como outros prestadores de serviços, era convidado a trabalhar somente nos dias que o lugar ficava aberto, o que não acontecia com frequência. A empresa ainda acrescentou que, nessas ocasiões, ele poderia, inclusive, recusar o serviço.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Porém, o trabalhador recorreu e o entendimento do juiz relator Antônio Carlos Rodrigues Filho entendeu diferente. Acolhendo a avaliação do relator, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou a decisão, pois pela prova testemunhal foi possível verificar que o homem exercia suas atividades na casa noturna com regularidade, trabalhando todas as sextas e sábados e, ainda, em eventos mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras.
Dessa forma, o homem prestava serviços de forma habitual, e não eventual. O relator reforçou que, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em relação aos dias trabalhados na semana.