Sancionada a Lei 14.340 que retira a possibilidade de suspensão da autoridade parental como penalidade nos casos de alienação parental. No entanto, permanecem disponíveis outras punições ao alienador, como multa, ampliação do regime de convivência familiar com o responsável alienado e até mesmo a alteração da guarda unilateral para compartilhada e o mesmo ao contrário.
A modificação na lei também garante, à criança e ao genitor, a possibilidade de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
Ainda, passa a ser considerado alienação parental atitudes com não avisar sobre eventos escolares e outras atividades da vida do filho, não incentivar a criança a ir à casa do outro genitor, ou mudar de endereço com o objetivo de dificultar a convivência. Ainda, é previsto que o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial deverá passar por avaliações periódicas. Também, fica prevista a emissão de pelo menos um laudo inicial, com a descrição do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Outra medida aplicada na lei é a proibição da concessão de guarda compartilhada aos pais que sejam investigados por crime contra a criança ou por crime de violência doméstica.
A alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe age para colocar a criança ou adolescente contra o outro genitor.