CIDADE

Feriado da Consciência Negra é suspenso por decisão do TJMG

Agravo de Instrumento foi interposto pelo Sindicomércio Uberaba contra decisão da 5ª Vara Cível, que negou pedido de suspensão do feriado

Thassiana Macedo
Publicado em 30/10/2019 às 22:50Atualizado em 18/12/2022 às 01:30
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Desembargadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Ângela de Lourdes Rodrigues, deferiu pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o feriado de 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, em Uberaba. Agravo de Instrumento foi interposto pelo Sindicato do Comércio de Uberaba (Sindicomércio Uberaba) contra decisão da 5ª Vara Cível, que negou pedido de suspensão do feriado. Julgamento do mérito do recurso está marcado para as 9h do dia 14 de novembro. 

A entidade protocolou, em fevereiro deste ano, Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade Parcial da Lei Municipal nº 10.678/2008, que instituiu o dia 20 de novembro como Dia da Consciência Negra, data consolidada no calendário de feriados da cidade pela Lei Municipal nº 12.608/2017. Mais de uma década depois, o Sindicomércio questiona a legalidade da lei argumentando que o setor perde vendas devido a tantos feriados na cidade. Para a entidade, o dia da Consciência Negra é colocado como feriado de cunho religioso quando deveria ser de natureza civil.

No agravo, o sindicato argumentou não ser justo obrigar a entidade patronal negociar junto ao sindicato de empregados autorização para a utilização da mão de obra em dias que o funcionamento seria total e integralmente permitido, não fosse a ilegalidade e incompetência do ente municipal para editar a lei. Além disso, alertou que a situação ocasiona prejuízo aos empresários que têm que fechar o comércio, no dia em que a lei ilegal e inconstitucional sinalizou como feriado, ou assumir os riscos de sofrer autuação do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o procurador-geral do Município, Paulo Salge, o município de Uberaba respondeu a intimação do Tribunal de Justiça sustentando a legalidade e a constitucionalidade do feriado, argumentando que está dentro da autonomia municipal a sua decretação. Nos autos do recurso, o município esclareceu que “nos termos do artigo 30, I e IX, da Constituição da República de 1988, o município é competente para legislar sobre matéria relativa ao feriado da Consciência Negra, que é de inequívoco interesse local e protetivo do patrimônio histórico-cultural local, ainda que imaterial, visto que a luta contra o racismo é afeta a interesses locais, regionais e nacionais.” 

Salge explica que no julgamento de mérito do recurso, marcado para o dia 14 de novembro, o Tribunal de Justiça baterá o martelo sobre a questão, mantendo a suspensão ou legitimando a manutenção do feriado no calendário municipal.

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