GERAL

Mochila extraviada em viagem gera indenização de mais de R$ 15 mil

Casal que teve mochila extraviada durante viagem feita ao Recife (PE) consegue na Justiça indenização por danos materiais e morais

Thassiana Macedo
Publicado em 23/09/2017 às 20:32Atualizado em 16/12/2022 às 10:19
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Casal que teve mochila extraviada durante viagem feita ao Recife (PE) consegue na Justiça indenização por danos materiais e morais no valor de R$15.500. Decisão foi proferida pela juíza da 4ª Vara Cível, Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, contra a empresa TAM Linhas Aéreas. Ainda cabe recurso à decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, o casal comprou as passagens na empresa aérea na expectativa de que os serviços seriam prestados com qualidade. Porém, uma das bagagens foi extraviada durante o percurso, obrigando a passageira a comprar novos trajes, materiais de higiene pessoal, entre outros utensílios necessários para o mínimo conforto durante a viagem. Além disso, a jovem perdeu arquivos pessoais importantes que estavam no laptop que estava guardado dentro da bagagem perdida pela empresa.

A empresa foi notificada do extravio pelo casal e como a bagagem não foi recuperada, ao requerer solução do problema, a TAM Linhas Aéreas ofereceu apenas R$1.500 como reembolso pelos pertences pedidos. Porém, conforme a inicial da ação, os danos materiais sofridos pelo casal foi contabilizando em cerca de R$5.269,60. Em razão do atendimento ineficiente por parte da empresa, o casal entrou na Justiça para obter indenização também por danos morais no valor de R$6 mil.

A defesa da empresa aérea alegou que “na hipótese de o passageiro desejar a indenização pelo valor de bens que transporta, lhe é facultado a contratação de seguro de sua bagagem, mediante a declaração de seu conteúdo e, obviamente, o pagamento proporcional ao valor declarado”, o que não teria sido feito pelos passageiros em questão.

Para a magistrada, ao firmar contrato de prestação de serviço, a empresa transportadora tem obrigação de preservar a integridade dos objetos conferidos à sua guarda para deslocamento. Como essa obrigação não foi cumprida em virtude do extravio e perda da bagagem, a juíza Andreísa de Alvarenga entendeu que não restam dúvidas para a existência do dever de indenizar pelo transtorno. Neste sentido, ela fixou indenização de R$6 mil por danos materiais e R$9.500 por danos morais.

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