GERAL

Tribunal nega liberdade a assaltante acusado de agredir e roubar idosos

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas negou pedido de habeas corpus em favor de Douglas Ferreira da Silva

Thassiana Macedo
Publicado em 17/01/2012 às 00:20Atualizado em 17/12/2022 às 07:50
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A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de habeas corpus em favor de Douglas Ferreira da Silva. A decisão ocorreu por unanimidade de votos e sob a presidência do desembargador Rubens Gabriel Soares. Por conta da negativa, o réu, que se encontra na Penitenciária desde 22 de setembro de 2011, continuará preso.

Consta na denúncia que Douglas foi preso em flagrante, no dia 25 de setembro de 2011, após invadir a residência das vítimas e as render. As vítimas foram mantidas em poder da quadrilha, sendo duas delas pessoas idosas, e receberam golpes enquanto tinham diversos objetos da casa roubados. Preso em flagrante, o réu foi denunciado pelo Ministério Público, por roubo, com três agravantes. O delito foi praticado com arma de fogo, mediante grave ameaça e com a ajuda de comparsas. Além disso, Douglas responde por formação de quadrilha.

A defesa justificou o pedido de relaxamento afirmando que as vítimas não sofreram prejuízo patrimonial, uma vez que os objetos foram localizados. Afirma, ainda, que Douglas atende aos requisitos da lei para permanecer respondendo ao processo em liberdade, já que é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e não possui passagens pela polícia.

Em sua decisão de transformar a prisão em flagrante em prisão preventiva, o juiz considerou que, por ter cometido o crime a mão armada e, aparentemente, de forma premeditada e organizada, não seria possível soltá-lo, pois isto implicaria em ofensa à Ordem Pública. Isto porque o crime causa aflição e oferece risco à sociedade. Entendimento que foi confirmado pelos desembargadores. “A prisão cautelar do paciente revela-se correta e necessária, [...] está devidamente fundamentada, não sendo cabível a alegação do Impetrante de que a mesma fere os ditames do Art. 93, IX, da Constituição Federal, e da Lei 12.403/11”. Os desembargadores destacaram, ainda, que o crime de roubo triplamente qualificado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Sendo que nestes casos, “eventuais condições favoráveis ao réu, como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa não são suficientes para autorizar a liberdade provisória”.

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