Em turma, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais recusou o provimento de recurso em favor de Leandro Luiz Fatureto e Jonatã Marcelino Fatureto. O pedido era de que os dois não fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sob a presidência do desembargador Silas Vieira, a Câmara decidiu por unanimidade.
Consta na denúncia que, no dia 21 de abril de 2007, por volta de 11h, Leandro e Jonatã tentaram matar M.H.S. na rua Arquelau Alves Ribeiro, bairro Vila Arquelau. Os dois se deslocaram até o local em uma moto CG 125, pilotada por Leandro. Ao chegarem ao local do crime, um deles disparou por três vezes contra a vítima, que, mesmo tendo sido pega de surpresa, conseguiu fugir, sendo atingida pelos disparos apenas de raspão.
Com base no laudo pericial, que configurou a tentativa de homicídio pela presença de marcas de projéteis disparados por arma de fogo de um muro existente no local do crime, e no depoimento de uma testemunha, ficou confirmada a presença de indícios suficientes sobre a participação de ambos. Não havendo, portanto, como não pronunciá-los a responder ao delito perante a Justiça. Vale ressaltar que ambos são reincidentes e têm outras passagens pela polícia na região.
Como na fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, os desembargadores entenderam que não é possível que qualquer dúvida beneficie os acusados, mas sim a sociedade. A defesa chegou a pedir a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o de lesões corporais leves, mas o Tribunal de Justiça justificou que as provas indicam que os acusados efetuaram pelo menos três disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida de raspão, havendo a probabilidade de que ela só não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. Desta forma, a decisão de condenar ou absolver os réus deve continuar sendo de responsabilidade do Tribunal do Júri.