Juiz da 5ª Vara Civil de Uberaba, Timóteo Yagura, condenou o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 5 mil, referentes a pedido de indenização por danos morais ao usuário C.A.P., com correção monetária e juros a contar da decisão. O magistrado pediu ainda que fosse declarada inexistência do débito que originou a restrição do nome do usuário. No entanto, ainda cabe recurso contra esta decisão em segunda instância.
Consta na denúncia que C.A. teve seus documentos pessoais furtados. Na época, procedeu aos trâmites recomendados em situações como esta, que é o registro de ocorrência na Polícia Militar e comunicou o caso também à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Uberaba. Dois anos depois, ao tentar realizar compra em uma loja, o estabelecimento recusou-se a aceitar um cheque como pagamento, porque seu nome estava inscrito na lista de devedores do SPC, a pedido do Banco do Brasil. No entanto, C.A. afirma nunca ter contraído débitos com o banco. (TM)