CALENDÁRIO

Uberaba terá 5 feriados prolongados este ano; veja quais

Um dos feriadões, inclusive, já foi, no dia 1º de janeiro

Publicado em 03/01/2024 às 10:18
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O calendário de 2024 terá poucos feriados prolongados. Dos dez nacionais, apenas três caem em dias úteis que possibilitem a emenda com os finais de semana. Além deles, cada município pode adotar até cinco feriados municipais. Em Uberaba, são o aniversário da cidade, a Sexta-Feira da Paixão, Nossa Senhora da Abadia e Corpus Christi. O Dia da Consciência Negra foi integrado ao calendário nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A grande maioria dos feriados de 2024 será nos finais de semana, sobretudo aos sábados. Vale lembrar que o carnaval não é considerado feriado no Brasil, mas sim ponto facultativo. Em 2024, ele será comemorado entre os dias 10 e 14 de fevereiro. 

Além dele, o Dia do Professor, em 15 de outubro (terça-feira) e o Dia do Servidor, em 28 de outubro (segunda-feira) também são pontos facultativos em Uberaba. 

Confira a lista dos feriados prolongados em Uberaba, em 2024:

• 1º de janeiro (Confraternização Universal - feriado nacional): segunda-feira
• 29 de março (Sexta-Feira da Paixão - feriado municipal): sexta-feira
• 30 de maio (Corpus Christi - feriado municipal): quinta-feira
• 15 de agosto (Nossa Senhora da Abadia - feriado municipal): quinta-feira
• 15 de novembro (Proclamação da República - feriado nacional): sexta-feira

Além dessas datas, Uberaba ainda terá outras folgas:

• 2 de março (Aniversário de Uberaba - feriado municipal): sábado
• 21 de abril (Tiradentes - feriado nacional): domingo
• 1º de maio (Dia do Trabalho - feriado nacional): quarta-feira
• 7 de setembro (Independência do Brasil - feriado nacional): sábado 
• 12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida - feriado nacional): sábado
• 2 de novembro (Finados - feriado nacional): sábado
• 20 de novembro (Consciência Negra - feriado nacional): quarta-feira
• 25 de dezembro (Natal - feriado nacional): quarta-feira

Posso emendar os feriados?

No Brasil, a legislação trabalhista aborda a questão do trabalho nos feriados. De acordo com a Lei nº 605/1949, os feriados são considerados dias de descanso, e o empregado tem o direito de folgar nesses dias, sem prejuízo de sua remuneração. No entanto, existem algumas exceções previstas na legislação. Em determinadas atividades, como serviços essenciais de saúde, segurança, transporte, entre outros, o trabalho nos feriados pode ser exigido mediante escalas de revezamento ou acordo entre as partes. Nesses casos, é necessário que haja previsão em convenção coletiva de trabalho ou acordo individual, estabelecendo as regras e condições para o trabalho nos feriados, incluindo a compensação financeira ou em folgas.

No Brasil, não há uma legislação específica que estabeleça a obrigação de emendar feriados. A concessão de emendas de feriados é uma prática que pode variar de acordo com as políticas internas de cada empresa, bem como acordos coletivos estabelecidos com os sindicatos.

Algumas empresas podem optar por conceder a emenda de feriados como uma forma de proporcionar um período prolongado de descanso aos seus funcionários, desde que seja viável e não prejudique o funcionamento das atividades. No entanto, essa concessão não é obrigatória por lei.

A remuneração de quem trabalha no feriado no Brasil pode variar de acordo com diferentes critérios, como a atividade exercida, o acordo coletivo ou individual firmado entre as partes e a legislação estadual e municipal específica.

Em geral, existem três possibilidades para a remuneração no trabalho em feriados:

Folga compensatória: O empregador pode oferecer ao empregado que trabalhou no feriado uma folga em outro dia, que deverá ser concedida dentro de um período determinado por lei ou acordo coletivo. Nesse caso, o empregado não recebe remuneração adicional pelo trabalho no feriado, mas tem o direito de descansar em outro momento.

Pagamento em dobro: Se não houver a concessão de folga compensatória, o empregado tem direito ao pagamento do dia trabalhado em feriado com acréscimo de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal de trabalho. Ou seja, o empregador deve pagar o dobro do valor normal da hora de trabalho pelo período trabalhado no feriado.

Regime diferenciado: Em algumas situações específicas, como determinadas categorias profissionais ou atividades regulamentadas, pode haver regras diferenciadas para o trabalho em feriados, estabelecidas por convenções coletivas de trabalho. Nesses casos, é necessário verificar as normas específicas que se aplicam a essas atividades.

É importante ressaltar que a remuneração no trabalho em feriados também pode ser influenciada por normas estaduais e municipais, que podem estabelecer regras adicionais ou mais favoráveis aos empregados. Portanto, é essencial consultar a legislação específica e acordos coletivos aplicáveis à região e atividade em questão.

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