Analista de laboratório ajuizou reclamação trabalhista contra a usina de álcool e açúcar onde trabalhou
Analista de laboratório ajuizou reclamação trabalhista contra a usina de álcool e açúcar onde trabalhou, pedindo, entre outras coisas, que o seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador. No entanto, por entender que o patrão não praticou qualquer falta grave e que o pedido de demissão não poderia ser invalidado, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, Karla Santuchi, julgou improcedente a pretensão.
O profissional se baseou no artigo 483, “c” e “d” da CLT, visto que essa forma de desligamento garante mais vantagens financeiras ao empregado, já que as verbas devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa. Alegou falta de condições dignas e ergonômicas de trabalho, além de acusar desvio de função. Já a defesa negou ter havido violação grave e descumprimento de obrigações capazes de caracterizar a rescisão indireta. E a juíza deu razão à empresa ao proferir a sentença.
Para a magistrada, “não há provas de que lhe tenha sido dispensado tratamento desrespeitoso pela empregadora ou mesmo de que tenha laborado em desvio de função”. Ainda conforme a sentença, o perito médico não constatou doença ocupacional, tampouco trabalho exposto a agentes insalubres. Por isso, para a julgadora, os motivos trazidos pelo empregado na reclamação trabalhista não são capazes de levar ao reconhecimento do direito à rescisão indireta.
Karla Santuchi concluiu que “não se verifica, portanto, o cometimento de falta grave por parte da empresa, de modo a evidenciar que, por sua culpa, a continuação do contrato de trabalho se tornou impossível”. A juíza acrescentou ainda não haver também prova do vício na manifestação da vontade do trabalhador, ou seja, que o empregado sofreu coação ou pressão do patrão para pedir demissão, ou qualquer causa que invalide o pedido de demissão, como pressão do patrão para pedir demissão, para justificar o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta.
Com esses fundamentos, a magistrada rejeitou a pretensão de reversão do pedido de demissão e todos os pedidos decorrentes da ação trabalhista. O analista não recorreu da sentença.