POLÍTICA

Lerin extrapola gastos com a verba indenizatória de outubro

O deputado estadual Antônio Lerin (PSB) extrapolou o limite de gastos da verba indenizatória da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Marconi Lima
Publicado em 01/11/2015 às 15:18Atualizado em 16/12/2022 às 21:31
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O deputado estadual Antônio Lerin (PSB) extrapolou o limite de gastos da verba indenizatória da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O valor é de R$20 mil por parlamentar, mas no mês de outubro o pessebista declarou o uso de R$21.637,92.

De acordo com a Deliberação da Mesa 2.446/09, da verba indenizatória é permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro, observado o limite mensal estabelecido para o reembolso das despesas excedentes nos meses subsequentes.

No caso de Lerin, no mês anterior, em setembro, ele gastou menos que o teto do benefíci R$17.691,82. O saldo foi positivo em R$2.308,18, o que seria suficiente para cobrir a diferença do mês de outubro, que foi de R$1.637,92 a mais. O maior gasto apresentado por Lerin foi com serviços de consultoria, assessoria e pesquisa, no total de R$5 mil. A divulgação com atividade parlamentar consumiu R$4.924,99.

Todas as despesas dos deputados estão disponíveis no site da ALMG. O deputado Tony Carlos (PMDB) tem registrado como última movimentação o mês de agosto, quando utilizou R$16.314,12 da verba indenizatória.

De acordo com a norma que regulamenta o uso do benefício, podem ser indenizados gastos com locação de imóvel, combustível, manutenção de veículos, locação e fretamento de veículos, serviços de consultoria, divulgação da atividade parlamentar, material de expediente e informática, passagens, hospedagem, alimentação, assinatura de periódicos e clippings e promoção e participação em eventos.

A Assembleia de Minas fiscaliza (sob os aspectos formal e fiscal) todos os documentos apresentados pelos parlamentares na comprovação das despesas a serem ressarcidas com a verba indenizatória. É rejeitado, sem reembolso qualquer documento que não esteja de acordo com a Deliberação da Mesa 2.446/2009. Deve ser apresentada nota fiscal ou documento equivalente de quitação, no original, sem rasuras.

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