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Uma escolha pré-nupcial que não pode ser feita “às cegas”

A euforia e o entusiasmo que antecedem os preparativos para o matrimônio podem desviar a atenção para um precioso tema...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 10/07/2017 às 07:42Atualizado em 16/12/2022 às 12:07
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A euforia e o entusiasmo que antecedem os preparativos para o matrimônio podem desviar a atenção para um precioso tema que lhe diz afeto.

Como é da sabença de todos o casamento implica várias escolhas de ordem natural, mas também de natureza jurídica. E uma delas é a forma de como será regido o dinheiro e a administração dele entre os futuros cônjuges, até então nubentes. Em verdade, não se pode negar que o casamento é a composição de uma sociedade civil sob vários aspectos, inclusive o econômico.

Trato como sociedade civil porque não se presume lucro e nem mercancia entre os futuros cônjuges, mas induvidosamente poderá afetar o patrimônio e os rendimentos auferidos, tudo em razão do acontecimento matrimonial, que acaba sendo um rito de passagem.

Cumpre esclarecer que o Estado dita as principais regras de ordem econômica que deverão ser aplicadas não só no caso de dissolução desta sociedade entre os cônjuges. E estas regras são agrupadas formando quatro tipos específicos denominando os regimes de bens a saber: regime da comunhão universal de bens, regime da comunhão parcial de bens, regime da separação legal de bens e por fim regime da participação final nos aquestos.

Cada casal só pode escolher um regime de bens, apesar da doutrina aceitar a mescla de algumas regras e com isto nascendo uma quinta espécie de regime de bens, mas como ainda não se conhece o resultado desta possibilidade teórica perante os tribunais, o mais prudente é mesmo a escolha dos regimes “pré-fabricados” pela legislação.

Obvio que a denominação de “pré-fabricados” é apenas para suavizar, mas em verdade o que ocorre é uma adesão imposta aos nubentes a um dos quatro regimes postos pelo Estado.

Pois bem, e quando ocorre esta adesão?

No momento em que os noivos formalizam perante ao Cartório de Registro Civil o pedido de permissão ao Estado para se casar. Isto mesmo!!

O cidadão precisa da permissão do Estado para se casar e ali, no Cartório de Registro Civil, de chofre os futuros cônjuges tem que escolher o pacote de regras que regulamentará jurídica e economicamente a vida após o casamento, e inclusive se ocorrer a separação, divórcio e também o falecimento de qualquer um dos cônjuges ou de parentes destes, relativamente ao direito sucessório, pois o regime de bens também implica nestes direitos.

E esta escolha muita das vezes acontece sem qualquer instrução jurídica o que pode acarretar não só desgaste na relação conjugal, mas sérios danos no seu futuro.

A legislação brasileira impõe que na ausência de eleição do regime de bens pelos futuros cônjuges o regime será o da comunhão parcial; o que não traduz conhecimento do casal sobre a sua regra.

Portanto, não façam esta escolha às cegas!!

O Estado tem a obrigação de orientar os seus cidadãos sobre as regras patrimoniais impostas na ocorrência do casamento, quer seja por panfletos, vídeos, notas explicativas ou qualquer outro meio idôneo que faça chegar a população esta explicação; todavia, como ele é omisso nesta sua função deverá o casal procurar o advogado de sua confiança para receber esclarecimentos desta ordem. Pois presume que o desejo de constituição de uma família matrimonial não deve ser efêmero e muito menos inconsequente.

E diante desta omissão estatal, aqui se faz uma crítica, a legislação não deveria impor o regime de comunhão parcial na ausência de escolha dos nubentes, porque o mais sensato seria blindar o patrimônio separadamente de cada um dos cônjuges, quer seja passivo ou ativo, e não impor um regime que traz a divisão de bens adquiridos na constância do matrimônio, mesmo quando não houve qualquer contribuição do outro cônjuge que será favorecido pelo regime de bens.

Aquela frase de que cada povo tem o governo que merece se adequa perfeitamente a cada povo tem a lei de que é merecedor.

Destarte, quando o Estado obriga um regime de bens entre o casal não preocupando em proteger a individualidade de cada consorte transparece mesmo que somos tratados como possuidores de pouco juízo ou imbecilóides!!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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