Os filhos havidos fora do matrimônio recebem atualmente um tratamento igualitário aos filhos do casamento...
Os filhos havidos fora do matrimônio recebem atualmente um tratamento igualitário aos filhos do casamento, escorado em alguns princípios, dentre eles o princípio da dignidade humana e do direito à personalidade.
Outrora, a situação filial era completamente outra, antes de 1988 os casamentos blindavam o cônjuge varão, não podendo contra ele ser ajuizada qualquer ação objetivando a investigação paterna de filhos nascidos de relação extraconjugal e com isto ficavam os filhos sem paternidade.
Muitos pais agindo em proteção a estes filhos excluídos utilizam do testamento para reconhecer a paternidade, assegurando assim o direito sucessório após o falecimento do testador, destacando que não poderia ser revogado o testamento neste aspecto.
Agraciados posteriormente pela permissão legal a partir de 1988, o reconhecimento da paternidade pode ser voluntário feito pelo pai, mesmo que não seja filiação matrimonial ou de união estável, no próprio termo de nascimento do filho, por escritura pública, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante o juiz.
Resguardando ao rebento caso assim não aconteça o direito de ajuizar o reconhecimento perante a justiça.
Desta forma, estes filhos podem buscam na justiça o direito de ter um pai, ao menos no registro de nascimento e via de consequência outros direitos também nascem. Todavia, a prova desta filiação às vezes não era fácil, frente aos métodos científicos que existiam a época (exame hematológico, odontológico, prosopográfico etc), por isto muitos não foram exitosos nas ações e continuaram sem o reconhecimento filial.
Devemos reconhecer que sempre o direito se auxiliou de outras ciências para dirimir questões e controvérsias jurídicas, e com o direito de família não foi diferente. Com o surgimento do Exame de DNA para a investigação da filiação esta ficou taxativa, cientifica e biologicamente comprovada, não pairando sombra de dúvida nos casos de paternidade contestada.
Deve-se reconhecer que a prova pericial – Exame de DNA -, foi um marco divisor também para a questão da filiação, dissipando dúvidas existentes dos pais sobre a filiação e não deixando de fora a maternidade que poderia ser duvidosa, mas em raríssimos casos.
Hoje, quando não reconhecida voluntariamente a paternidade deve ser proposta a ação competente – investigação -, para buscar a declaração da filiação biológica.
Porque fala-se de filiação biológica?
Porque o direito de família está evoluindo pari passu com as mudanças de nossa época, e tempos atrás não era possível a mantença do registro do pai biológico junto com o pai afetivo (aquele que criou como pai e não é reconhecido geneticamente como pai). Atualmente, pode-se pleitear o reconhecimento da filiação sócio afetiva preservando, no registro de nascimento, a filiação biológica.
E esta possibilidade acaba criando outras implicações jurídicas no direito de família, pois os direitos também se duplicam, referindo-se as duas filiações.
O que há tempos atrás era impossível hoje é aceitável.
Novos tempos, novos valores.
O status familiar dos filhos, agora, sobrepuja a prova científica e biológica da paternidade.
A intenção do texto é mesmo para provocar. E das dúvidas que surgirem não exitem em procurar o auxílio do profissional de direito gabaritado para suscita-las, sob pena de fazer uma opção jurídica errada, pois lembrem-se bem pai a gente não escolhe e filho a gente acolhe!!
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
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