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Separar ou divorciar? Eis a questão

Um dos institutos mais nobres do direito é o casamento. E a legislação brasileira cuida de normatizar...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 03/04/2017 às 06:54Atualizado em 16/12/2022 às 14:14
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Um dos institutos mais nobres do direito é o casamento. E a legislação brasileira cuida de normatizar os direitos, as obrigações e os efeitos que o casamento produz; bem como a possibilidade de seu “desfazimento”, assim tratado vulgarmente.

É necessário primeiro entender que esta forma de “desfazimento” foi bipartida pela lei e denominadas como separação e divórcio. E hoje independentes entre si, contendo cada uma a sua consequência jurídica.

A separação acaba com a sociedade conjugal, já o divórcio termina com o vínculo matrimonial.

Podem até parecer diferenças filigranas, mas não são. E explica-se porque:

A separação põe fim a sociedade do casamento, considerado que não mais existe o regime matrimonial de bens, e que cada consorte dali em diante tem total autonomia do patrimônio que recebeu na partilha. Portanto, como efeito econômico e material da separação, outrora denominado desquite, é a desvinculação dos bens que antes eram atrelados por força do regime de bens do casamento. Mas não tem os cônjuges, agora separados, possibilidade de constituir um novo casamento, apenas podendo reconstituir aquele que foi dissolvido. Outro efeito também da separação é em relação a pessoa dos cônjuges, denominado de efeitos pessoais, a exemplo dos deveres recíprocos do casamento, coabitação, fidelidade, assistência material e do patronímico familiar quando acrescido; e quanto aos filhos, se menores, deve ser resolvida não só a guarda, mas os alimentos e o direito de visitas.

No divórcio desfaz-se tanto a sociedade conjugal como o vínculo matrimonial, o que significa a autorização aos ex-cônjuges a contraírem novas núpcias.

O casal que se separa pode fazer um simples pedido e reconstituir o casamento desfeito, no próprio processo de separação; já o casal divorciado terá que casar novamente, não podendo reconstituir aquele vínculo matrimonial atingido pelo processo de divórcio.

Portanto, podemos dissolver a sociedade conjugal, com a separação e ainda permanecer o vínculo matrimonial, que é o impedimento para contrair novas núpcias.

Já o inverso não ocorre, uma vez dissolvido o vínculo matrimonial, com o divórcio, não existe impedido para um novo casamento.

Outra questão muito polêmica e pouca explorada são os alimentos entres os cônjuges. Quando o casal é apenas separado, um cônjuge pode pedir ao outro alimentos se dele necessitar, como expressamente determinada a lei civil. Entretanto, se o casal já for divorciado não caberá o pedido de alimentos entre eles, em razão da inexistência do vínculo matrimonial.

E em um julgado recentíssimo o Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a celeuma defendida por alguns civilistas de que após a Emenda Constitucional de 2010 só existiria o divórcio, “ressuscitando” então a separação. Assim, hoje o cidadão pode escolher entre as duas modalidades de “desfazimento” do casamento, a separação ou o divórcio. Quer seja na forma litigiosa ou consensual.

Não podemos também esquecer que a legislação é taxativa quanto ao início dos efeitos da separação, que é da sentença; já a sentença definitiva do divórcio somente produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.

Então ressurge a questã separar ou divorciar? Eis a questão.

Provoco o pensamento do leitor com as explicações dadas, mas em caso de dúvida sobre qual será a melhor e mais adequada escolha ao seu caso, ninguém melhor do que o advogado para explicar e orientar dentre estas opções: separar ou divorciar?

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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