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Saiba a diferença entre suspensão e cassação de CNH

Um dos maiores medos das pessoas que possuem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é ter seu direito de dirigir impedido...

Gustavo Fonseca
Publicado em 21/05/2018 às 15:43Atualizado em 16/12/2022 às 01:28
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Um dos maiores medos das pessoas que possuem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é ter seu direito de dirigir impedido. O que poucos sabem é que existem dois meios de perder a CNH: a cassação e a suspensão.

Ambas punições estão presentes no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

"Art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

(...)

III - Suspensão do direito de dirigir;

V - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação"

No artigo 265 do CTB está previsto quem irá aplicar a punição. No texto está escrito que:

"Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa."

Ou seja, ambas penalidades serão impostas pela autoridade de trânsito presente no local.

Apesar dessa semelhança, a cassação e a punição de CNH também possuem suas peculiaridades, como o tempo em que o motorista fica impedido de pegar o carro e os motivos que levaram à perda do documento. Todavia, o condutor que perder seus direitos de dirigir pode recorrer da decisão das autoridades.

Cassação

Como citado anteriormente, a cassação de CNH está prevista no artigo 256 do CTB, mais precisamente no inciso V. De acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os motoristas que tiverem a carteira de habilitação cassada perdem o direito de dirigir por até dois anos, sendo obrigatória a realização do curso de habilitação para ter novamente a CNH (psicotécnico, teste de visão, provas teóricas e práticas). O artigo 263 do CTB explica os atos que podem levar o motorista a ter sua CNH cassada:

"Art. 263: A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

II - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no artigo 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

A cassação da CNH é a punição mais grave do Código de Trânsito Brasileiro e sua aplicação é feita em situações de reincidência de infrações que causam suspensão direta (se isso ocorrer no período de um ano após a primeira suspensão). Ela também é aplicada caso um motorista que tenha sua CNH suspensa for pego dirigindo (nesses casos, o tempo em que o motorista ficará impossibilitado de dirigir será acrescido ao termino da suspensão) e em casos de crime de trânsito.

Suspensão

A suspensão do direito de dirigir está descrita no artigo 261 do CTB:

"Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir."

Diferente da cassação, a suspensão é aplicada somente quando o condutor atinge o limite máximo de 20 pontos ou mais em sua CNH dentro do período de um ano. As infrações são diversas e, nesses casos, a suspensão do direito de dirigir é de 6 a 12 meses.

O Código de Trânsito Brasileiro também explica que, se o condutor cometer a mesma infração dentro de um intervalo de 12 meses, a punição poderá ser estendida de 8 meses para até 2 anos. É importante saber que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) é o órgão fiscalizador e o responsável pela aplicação e definição das penalidades, sempre de acordo com a infração que o motorista cometeu.

Também é de responsabilidade do Detran a instauração do processo administrativo contra os infratores pertinentes à suspensão.

Vale ressaltar que, de acordo com o artigo 165 do CTB, a única penalidade que tem um prazo já estipulado de suspensão é a ação de beber sob efeito de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias psicoativas. No parágrafo é informado que:

“Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. ”

Diferenças

A suspensão é uma punição mais leve do que a cassação. Isso pode ser explicado pelo fato de que, quando a CNH é suspensa, o período máximo durante o qual o condutor ficará sem guiar um carro é dois anos, enquanto o período sem dirigir de uma CNH cassada é exatamente dois anos.

Outro fator que também explica essa diferença é o fato de que se o motorista com a carteira suspensa for pego dirigindo, terá a CNH cassada, ou seja, a cassação acaba sendo a consequência da suspensão.

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