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Quem projetou Mateus que o ampare!

Foi anunciada a gravidez! Entre os pares e ao depois para os ascendentes, para os colaterais, para todos...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 21/08/2017 às 08:00Atualizado em 16/12/2022 às 11:05
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Foi anunciada a gravidez!

Entre os pares e ao depois para os ascendentes, para os colaterais, para todos... ai está uma nova Vida que se forma e logo virá ao mundo. Mas enquanto está em formação a lei protege, aninha e reconhece o direito denominado de alimentos gravídicos para aquela que gesta.

Em um primeiro momento pode até parecer estranho esta nomenclatura – alimentos gravídicos. Melhor seria mesmo direitos da gestante e do nascituro, frente a necessidade e em razão do estado gravídico.

Pois bem, sabemos que a nossa legislação não se afeiçoa muito a uma linguagem castiça, e por variados momentos pode até nos confundir e dificultar a intepretação, por mais literal que seja feita. E no caso da lei que cria o direito a assistência material a mulher gestante ocorre isto.

Os artigos que falam deste direito o tratam definindo valor pecuniário para as despesas decorrentes do período da gravidez, do início ao fim. Incluindo a alimentação, que pode ser especial, toda a assistência médica e psicológica, quer sejam preventivas ou não, atendendo a prescrição do profissional da saúde, podendo ser acrescida de outras que o próprio julgador achar conveniente.

Por obvio, que este direito é exercido através de ação própria contra o genitor masculino, chamado de futuro pai, pela legislação; e que este valor será acrescido da contribuição da mulher gestante, no percentual de sua possibilidade.

Entretanto, a maior dificuldade para o exercício deste direito está na prova ou liame que aliança desta gravidez ao homem, porque por hora a perícia não é recomendada, em proteção ao nascituro e então deveremos nos socorrer as provas documentais, testemunhais e quiça ao depoimento pessoal do suposto genitor. O que talvez não seja obtido uma vez que a ajuda material não está ocorrendo e ocasionou o ajuizamento da mencionada ação.

A fragilidade da legislação ao normatizar os alimentos gravídicos se encontra na possibilidade de sumaria verificação desta paternidade e em razão disto acabar sendo deferido, inicialmente, alimentos e a posteriore, quando apresentada a contestação, o rito seja modificado em razão do suposto pai “pedir” o exame de DNA.

Pois bem, sempre chamo a atenção para que não tenhamos uma visão dogmática da lei, ou seja uma visão crédula, que a nada questiona. Devemos ser críticos, mas buscando o conhecimento para esta atitude, senão perdemos a propriedade para assim ser.

Acontece que, a lei oportuniza ao indigitado pai se defender em um exíguo prazo de cinco dias e nesta oportunidade, acautelando, o seu direito de provar a “não paternidade” deverá rogar pelo exame de DNA, mesmo que seja feito após o nascimento.

O profissional do direito pode até acautelar e resguardando a fragilidade da prova que foi produzida contra o suposto pai, haja vista a impossibilidade de realização do irrefutável exame de DNA, por hora e antes do nascimento, deverá, com as técnicas processuais tentar suspender a decisão que determinou o pagamento destes alimentos gravídicos antes deste citado exame.

Todavia, diante de comprovações incontestáveis não poderá ocorrer outro desfecho do que a condenação ao pagamento dos mencionados alimentos gravídicos; e, mais estes alimentos serão convertidos em pensão alimentícia, por obvio podendo ser revista, desde que cumpridos os pressupostos para tal.

Sempre dando ênfase que é indispensável a busca e consequente acompanhamento de um advogado nas questões dos direitos aos alimentos, quer seja gravídicos ou não. Porque somente este profissional poderá, analisando os fatos e as provas, contidos ou não no processo, aconselhar as partes, evitando qualquer prejuízo que posso ocorrer. Mas nunca esquecendo que a mãe gestante só tem este direito em razão de uma Vida que está carregando e pela qual é responsável, juntamente com o pai.

(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

 

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