Justiça Eleitoral julgou improcedente representação por propaganda irregular em bem particular proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato a vereador Fred Ripposati. A dimensão da propaganda que gerou a ação ultrapassava em três centímetros ou 6% do limite legal.
Para a juíza da 326ª Zona Eleitoral, Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, a parte da propaganda que ultrapassa o estabelecido pela legislação eleitoral é insignificante, conforme Termo de Constatação lavrado em cartório, “não possuindo capacidade de afetar o equilíbrio da disputa entre os candidatos aos cargos eletivos. Dessa forma, os banners constatados não caracterizam propaganda irregular”.
A magistrada declara que “a insignificância da medida que ultrapassou a dimensão permitida pela legislação evidencia ausência de má-fé e autoriza a conclusão de que o pequeno excesso pode ter decorrido, apenas, de simples erro no momento da confecção do material”. Além disso, quando foi notificado, o candidato Fred Ripposati imediatamente adequou as medidas da publicidade aos limites legais, procedimento que retira a necessidade de aplicação de multa.
Diante disso, a juíza julgou improcedente a representação contra Frederico Fernandes Ripposati. Com relação ao pedido de reparação material do bem em que foi veiculada a propaganda irregular, feito pelo Ministério Público Eleitoral, a juíza Andreísa Alves ressalta que inexiste prova de que ocorreu o dano material, o que impõe a rejeição do pedido nesse sentido.