SAÍDA DE NATAL

Justiça concede saída temporária de fim de ano a 40 presos da penitenciária de Uberaba

Carlos Paiva
Publicado em 22/12/2023 às 19:52Atualizado em 22/12/2023 às 19:55
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No total, 15 detentos deixarão a Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira no Natal e outros 25 no ano-novo (Foto/Arquivo)

No total, 15 detentos deixarão a Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira no Natal e outros 25 no ano-novo (Foto/Arquivo)

Quarenta presos da Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba, foram beneficiados com “Saída Temporária”, também conhecida como “Saidão” de fim de ano. Quinze foram liberados na terça-feira (19) e devem retornar à penitenciária na terça-feira (26), quando sairão mais 25 presos com retorno marcado para terça-feira (2). A Saída Temporária é diferente do “Indulto Natalino”, mas ambos são concedidos a presos que preencham condições previstas em lei.

A Saída Temporária, ou “saidão”, é um benefício concedido por lei, aplicado pela Justiça a um determinado perfil de preso, e consiste em 35 dias, divididos em cinco saídas de sete dias ao longo do ano, em datas consideradas favoráveis à ressocialização.

Os beneficiados e beneficiadas com a saída temporária devem cumprir várias restrições, como recolhimento no período noturno à residência visitada; não frequentar festas, bares e similares, entre outras determinações.

De acordo com o artigo 123, “autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

As saídas especiais ou saidão, como são conhecidos popularmente, não devem ser confundidos com o “Indulto Natalino”. O primeiro é fundamentado na Lei de Execução Penal e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente, ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares.

O “saidão” é concedido, de acordo com a lei, pelo juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que edita portaria disciplinando os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

Já o “Indulto Natalino” é um perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.

O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. 

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