Talvez o título cause estarrecimento aos leitores, por não estar em linguagem jurídica...
Talvez o título cause estarrecimento aos leitores, por não estar em linguagem jurídica.
Mas a ideia é esta mesmo!!
Escrever sobre a liberdade do testador quanto ao seu patrimônio não é difícil, mas ler decisões que cerceiem e contrariem esta liberdade é por demais assustador.
A liberalidade existente e concedida ao proprietário de dispor, por testamento, de seus bens em alguns casos é limitada.
Esta limitação atinge apenas a metade do seu patrimônio, caso o proprietário deseje deixar o seu patrimônio a pessoas físicas ou jurídicas especificas, podendo ser estranhas a sucessão legítima (herdeiros instituídos pela lei).
A cautela que se deve ter é considerar apenas cinquenta por cento do patrimônio livre para compor o testamento, para quem o testador assim o desejar. Apenas excluindo animais, pois nossa legislação ainda não reconhece status de sujeito de direito. E valendo a brincadeira que pode até mesmo testar para o inimigo.
Como esta liberdade de beneficiar alguma ou algumas pessoas, a bel prazer do testador, não constitui nenhum ato discriminatório, haja visto existir a permissão legal. E portanto, não se pode também taxar de abuso de direito quando exercido no limite permitido pelo próprio direito.
Não existe abuso quando praticado nos permissivos limites concedidos!
Todavia, a Vida Jurídica, por vezes, é exposta a decisões que provocam a cultura dos que nela militam, trabalham, frente as contradições flagrantes que afrontam e ferem a legislação.
E em um caso específico onde o Juiz Uno entendeu incluir dois herdeiros não beneficiados em um testamento, quando outros cinco herdeiros do mesmo clã familiar foram instituídos herdeiros testamentários.
Ainda pendente de recurso, a malfadada decisão, ao Colegiado Mineiro. Não foram poucos os doutrinadores que mostraram indignação e espanto, simplesmente porque, não é um assunto difícil de ser tratado e não causa polêmica esta liberalidade criada pela legislação de testar cinquenta por cento do patrimônio a quem desejar, em razão da existência de herdeiros necessários, excluindo, por via de consequência estes herdeiros legais deste percentual.
Lida e relida, com a devida atenção, percebe-se o cunho social que o julgador imprimiu quando de sua leitura sobre o instituto do testamento; fazendo ilações de artigos constitucionais sobre a igualdade entre os filhos aos direitos que regem o instituto da disposição de última vontade.
Sobreleva ressaltar que não se aplica o princípio de tratamento de igualdade aos filhos ao direito potestativo de testar, desde que reservada a parte legitima a estes herdeiros. Pois quanto a parte disponível, pelo próprio nome, está disponível para quem do desejo do testador, indiscutivelmente.
A preocupação é de que esta decisão não pacifica a sociedade, muito pelo contrário, atiça a sanha daqueles que se aventuram a buscar na Justiça pronunciamentos contraditórios e se beneficiar deles. O que não poderá ser permitido pelos Órgãos Superiores do Poder Judiciário.
A liberdade assegurada legalmente ao proprietário do patrimônio, ora testador, não esta a mercê da interpretação pessoalíssima do Julgador em examinar quais e quem são os beneficiados, pois a lei não os restringe. E se a lei não proíbe é permitido!
O julgador não pode ser mais legalista que a própria lei.
Extrapolar esta limitação (a lei) é se julgar acima dela (a lei), o que pode isto sim configurar um error in judicando, vulgarmente caracterizado como um “abuso” incluir herdeiros no testamento ferindo frontalmente o ato de última vontade do testador, quando este já falecido não poderá se indignar.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.