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Pensão alimentícia: até quando?

Assunto recorrente no Judiciário diz respeito às demandas em que se pedem alimentos

Fábio Pinti Carboni
Publicado em 20/08/2018 às 21:35Atualizado em 17/12/2022 às 12:40
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Assunto recorrente no Judiciário diz respeito às demandas em que se pedem alimentos, visando à fixação da verba destinada à subsistência de quem não tem condições de, por si só, se manter.

E há ainda aquelas em que se pretende alterar os alimentos já fixados, seja para aumentar ou para diminuir, ou até mesmo para pôr fim à obrigação de pagamento.

Diz a lei, que a pensão pode ser fixada entre pais e filhos, reciprocamente, além de outros parentes (ascendentes e descendentes), alcançando até os irmãos. Também pode se dar entre cônjuges e entre companheiros e ainda na fase gestacional – denominando-se, nesta última hipótese, legalmente de gravídicos.

Ocorre, contudo, que não basta se enquadrar em algum dos vínculos acima mencionados.

Além disso, deve ser analisado o trinômio alimentar, regido pela averiguação das necessidades de quem se pede, das possibilidades a quem se pede e pela composição de uma proporcionalidade e equilíbrio entre tais fatores.

Embora pareça simplório, de fato não o é!

Assim, estabelecido o valor da pensão alimentícia e tomado um índice de reajuste – normalmente o salário mínimo, é sabido que referido valor pode ser modificado a qualquer tempo, sendo necessário comprovar a alteração nas condições de quem recebe ou nas de quem paga.

E não é só.

Um dia a obrigação também chega ao fim. Mas quando?

Fora a hipótese de morte e em se tratando de alimentos devidos por pai/mãe a filho, oportuno mencionar, de início, que até os 18 anos, em regra, a lei presume as necessidades do filho em receber a pensão alimentícia, haja vista o poder familiar e o elo de responsabildiades dos pais para com a prole.

Por outro lado, com a aquisição da maioridade civil, cabe ao filho comprovar que ainda precisa receber a colaboração paterna/materna para sua mantença, especialmente quando não reúne bens ou renda suficientes para custear sua própria subsistência, dedicando-se aos estudos.

Não havendo tal demonstração, o pai/mãe poderá ser exonerado da obrigação alimentar.

Neste aspecto, não há na lei um critério etário fixo e rigoroso para a exoneração da obrigação de pagar alimentos após a maioridade civil, devendo ser analisadas as circunstâncias e nuances de cada caso.

Não é demais lembrar, que por alimentos se entende o fornecimento de alimentação “in natura”, mas sim a destinação de verba em pecúnia que englobe um valor adequado para contribuir com as despesas, visando à sobrevivência digna de algum parente, cônjuge ou companheiro, tais como moradia, transporte, saúde, vestuário, lazer, educação, entre outras.

E óbvio que o “quantum” a ser destinado deve estar dentro das possibilidades de quem irá pagar, sob pena de se levar à penúria e invariavelmente à prisão.

E quando o devedor de pensão alimentícia possui vários filhos de relacionamentos diferentes? O valor será o mesmo? Entende-se que não há obrigatoriedade de identidade entre todos eles, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente, até porque, as respectivas mães podem possuir diferentes realidades econômicas.

A complexidade do tema não para por aí...

Há também intenso debate acerca da incidência (ou não) da pensão alimentícia sobre o 13º salário, horas extras, participação nos lucros, entre outras cifras que possam compor os rendimentos daquele que se vê obrigado ao pagamento de pensão alimentícia, em especial quando a decisão que fixou o encargo alimentar nada dispôs sobre tais verbas.

Como se escuta nos corredores forenses, quem recebe julga ser baixo o valor, e quem paga acredita ser excessivo, controvérsia que muitas vezes extrapola os limites legais e encontra eco em divergências e descontentamentos advindos do fim do relacionamento.

O remédio para tal dilema? Maior e efetiva convivência parental. Sem dúvidas o tempo irá mostrar as reais necessidades do filho ao pai/mãe e, por sua vez, o filho tomará ciência das concretas condições do pai/mãe, alcançando assim o pacifismo e a justiça social, extremamente benéficos às relações parentais, tal como trilha a filosofia da cultura da paz. 

(*) Professor universitário, advogado, associado do IBDFAM

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