ARTICULISTAS

Pandemia e Planejamento Sucessório

Laís Mendonça de Toledo
Publicado em 23/06/2021 às 19:26Atualizado em 18/12/2022 às 14:49
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Com muito pesar, o Brasil alcançou o número de 500 mil mortos, em razão da pandemia do coronavírus. Se há pouco tempo falar de morte era assunto evitado pela maioria dos brasileiros, o atual cenário exige o enfrentamento deste tema.

O Código Civil determina que a transmissão dos bens do falecido para os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente) ocorre automaticamente com a morte, fenômeno chamado de Princípio da Saisine. Daí surge o questionament era essa a vontade da pessoa que faleceu?

Diante do impasse entre resguardar os herdeiros e respeitar a manifestação da autonomia da vontade, o legislador brasileiro entendeu por bem possibilitar que qualquer pessoa capaz possa dispor livremente de 50% do seu patrimônio por meio de um testamento.

Há basicamente três tipos de testament o testamento particular, testamento cerrado e o testamento público. As duas últimas modalidades são realizadas por meio de Tabelionato de Notas de livre escolha do testador. Em todos os casos é necessário o cumprimento das formalidades definidas do art. 1.864 ao 1.896 do Código Civil.

O Colégio Notarial do Brasil, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), realizou uma pesquisa que apontou um aumento de 134% na elaboração de testamentos no Brasil no período compreendido entre abril e julho de 2020. Em números exatos, o Brasil passou de 1.249 testamentos realizados em abril para 2.918 em julho (Disponível aqui. Acesso em 19/06/2021).

A fragilidade da vida e o risco iminente ocasionado pela pandemia do coronavírus estão levando muitas pessoas a buscar alternativas que efetivem o cumprimento da sua vontade mesmo após a morte. Fazer um testamento é um meio efetivo de resguardar que a vontade do testador seja cumprida.

Laís Mendonça de Toledo

Tabeliã do Ofício de Registro Civil com Notas de Pirajuba-MG; bacharel em Direito pela UniAtenas - Paracatu; especialista em Direito Notarial e Registral e Direito Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp; membro da Diretoria do IBDFAM - Núcleo Uberaba

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