Ainda tratando sobre o tema recebimento da pensão alimentícia, vislumbramos que o legislador procura amparar o credor e criar diversas formas que possibilitem o recebimento da pensão alimentícia diferenciando do recebimento de um crédito comum. Pois a verba alimentar é distinta dos débitos de outras naturezas, dada a necessidade precípua que a caracteriza, razão pela qual tem-se formas variadas de recebimento judicial.
A forma mais comum e menos usada é a constrição judicial do patrimônio, ou seja, o Estado cria para si o direito de aprender o bem do devedor para garantir o débito, denominada judicialmente de penhora, e justifica-se ser a menos utilizada pois o devedor de alimentos raramente possui patrimônio penhorável, inviabilizando assim esta modalidade.
Sequencialmente a mais conhecida e mais utilizada é a constrição da liberdade - prisão -, onde a eficácia desta medida judicial para recebimento da prisão foi por vários anos a única e capaz de conseguir o pagamento dos débitos alimentares.
Todavia, sabemos muito bem que por vezes, infelizmente, a legislação não tem o condão de modificar a cultura de um país, e deste modo a prisão também não estava sendo eficaz para o recebimento do crédito cobrado judicialmente.
Poderíamos apontar diversas falhas do sistema judicial, a exemplo de: o devedor não consegue ser encontrado para ser preso, não existe uma integração do aparelhamento judicial com o policial para o cumprimento da prisão, o devedor chega a cumprir o curto prazo de prisão decretado e depois não existe possibilidade de recebimento de outra forma e etc.
A criatividade do devedor para tentar burlar a lei a cada ano aumenta e lamentavelmente o Poder Judiciário, no afã e tentativa de alcança-la por vezes não consegue. Triste realidade!
Assim, o legislador amplia, com a criação de outras formas de recebimento do crédito alimentar, a possibilidade do credor requer ao Juiz que seja inscrito nos bancos de dados, existente em nosso país, o nome do devedor, negativando-o. O que cria uma impossibilidade de negociação para o devedor no mercado financeiro.
Todavia, como já dito aqui, o devedor dos alimentos pode não ser uma pessoa aquinhoada de bens e via de consequência não ter uma vida financeira muito ativa, sendo então que esta inscrição pouco lhe afetará, quando não será apenas mais uma diante de outras já existentes.
Resta então para a lei e também para os julgadores irem se adequando aos fatos que ocorrem e com amparo nas normas procedimentais utilizar de outros meios legais para coagir o devedor a pagar.
Desta feita, outra modalidade inovadora é a suspensão da carteira de habilitação do devedor, que vem sendo muito utilizada pelos credores. As vezes mais eficaz do que a prisão, diante da dificuldade de cumprimento desta por não saber onde se encontra o devedor.
E não podemos esquecer que existe também, com previsão expressa na legislação, caso ocorra a procrastinação no pagamento da pensão por parte do executado, a comunicação ao Ministério Público para constatação da prática do crime de abandono material e consequente processo crime. O que por certo servirá como mais uma medida coativa contra o devedor para que este realize o pagamento da pensão atrasada.
Caro leitor, sempre esteja atento. A intenção desta coluna é aclarar um pouco o seu direito, sendo indispensável a procura por um advogado para que receba a orientação necessária ao caso concreto.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
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