Os doutrinadores entendem que a Constituição Federal equipara o casamento a união estável...
Os doutrinadores entendem que a Constituição Federal equipara o casamento a união estável; todavia, a legislação infraconstitucional fazia distinção dos direitos sucessórios do cônjuge (casamento) com os direitos sucessórios do companheiro (união estável).
Os julgados dos tribunais acertaram a desigualdade legislativa quanto ao companheiro não ser herdeiro necessário, passando a garantir o seu direito de herdeiro na metade do patrimônio do falecido, como é o do cônjuge.
Entretanto, outras diferenças, referentes aos direitos sucessórios ainda discrepavam da tão propalada equiparação.
Na união estável levava-se em conta o tipo do bem, cabendo direito sucessório só quanto aos bens comprados na constância da união, nas condições seguintes: a) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; b) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; c) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Atentem que a lei, em momento algum, não preocupa qual é o regime de bens da união estável; portanto, estes direitos expostos são independentes do tipo de regime patrimonial que a regula.
No casamento a legislação é clara, o primeiro pressuposto a se observar é o regime de bens que regulamenta o casamento do falecido.
Dependendo do regime de bens o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos do falecido; tal com no regime de comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares (que não são partilháveis, únicos e exclusivos do falecido) o cônjuge sobrevivente concorrerá com os filhos do falecido e terá direito a meação nos bens adquiridos na constância do casamento.
Se contudo o regime for o de comunhão universal ou separação obrigatória o cônjuge é excluído da sucessão, não concorrendo com os descendentes do falecido.
Se existir somente ascendentes do falecido o cônjuge independente do regime dividirá com aqueles na proporção de um terço para cada um ou metade, se sobrevivente um dos ascendentes do falecido.
Na falta de descendentes e ascendentes, independente do regime patrimonial, a herança do falecido será na totalidade para o cônjuge sobrevivente, excetuando casos de existência de testamento.
Porém, em decisão recentíssima o Supremo Tribunal Federal, julgando dois recursos, decidiu que não existe mais distinção entre os direitos sucessórios do companheiro e do cônjuge; restando a aplicação para os direitos sucessórios do companheiro os mesmos conferidos ao cônjuge.
Concluiu o órgão julgador que pela nossa Constituição não justifica a distinção de regimes sucessórios entre casamento e união estável, devendo ser aplicado para ambos os direitos sucessórios do casamento.
Mas não se sintam satisfeitos, pois para os estudiosos do direito sucessório ainda sobrevivem algumas questões, tais com o direito real de habitação garantido ao cônjuge agora se estenderá ao companheiro? O percentual que cabe ao cônjuge sobrevivente em caso de existir ascendentes do falecido é o mesmo para o companheiro? O direito sucessório excluído em caso de separação de fato também se aplica a união estável? Os efeitos da decisão atingirão os processos em curso ou somente o falecimento que ocorrer posteriormente a decisão?
Tendo consciência da necessidade de um profissional da área jurídica para resolver o enredo sucessório, que com certeza jamais poderá ser dispensado, o texto visa apenas abrir os olhos do herdeiro vivo.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
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