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Os nossos queridos e protegidos ascendentes

Por vezes me pergunto: qual seria a minha idade se eu não soubesse quantos anos tenho?...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 17/04/2017 às 09:07Atualizado em 16/12/2022 às 13:57
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Por vezes me pergunt qual seria a minha idade se eu não soubesse quantos anos tenho?

Todos sabemos que as consequências da idade são implacáveis e será para qualquer um, talvez para uns mais e outros menos. E coube a legislação elencar uma idade para o início desta qualificada proteção. Na legislação brasileira são para os maiores de 60 anos, garantindo-lhes a preservação de sua saúde física, mental; bem como o aperfeiçoamento intelectual, moral, espiritual e social, assegurada a liberdade e igualmente para a realização destes direitos.

Podemos inicialmente achar muito poético a forma descrita das proteções na lei específica para o idoso, por isto optei por pinçar alguns direitos que lhes são caros, a saber:

1 – Direito aos alimentos: quando os filhos se tornam maiores de idade nasce o dever de alimentos entre estes e os seus pais. Esta obrigação recíproca decorre do vínculo de parentesco. Portanto, os pais se necessitarem poderão pedir alimentos aos filhos maiores, já com possibilidade para pagar. Este dever de alimentos, por questão ética pode ser questionado caso tenha havido abandono por parte do ascendente.

2 – Casament estando o idoso no gozo de suas faculdades mentais poderá ele contrair núpcias ou constituir uma união estável. Todavia, devemos ficar atentos para a legislação, que aqui diferencia a capacidade civil, subtraindo-a para a eleição do regime de bens aos maiores de 70 anos, impondo o regime de separação legal, onde não haverá nenhuma comunicação aos bens do passado, presente ou futuro caso ocorra uma dissolução.

3 – Curatela e tutela: não estão obrigados a aceitar o encargo da curatela e nem da tutela, constituindo esta escusa como uma deferência em razão da idade aos maiores de 60 anos, o que cremos estar o legislador privilegiando a posição do idoso para que não tenha mais o ônus de cuidar quando na verdade pode já estar precisando de cuidados. Mas não podemos esquecer que o idoso pode-se escusar, portanto opcional.

4 – Direitos processuais: ao idoso é assegurado a prioridade na tramitação dos processos quer seja administrativo ou judicial; e por um lapso o legislador optou por conceder a escolha ao Poder Público de criar varas especializadas e exclusivas do idoso, o que deveria, sem sombra de dúvidas ser um dever.

5 – Direitos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos: esta nomenclatura dada pela legislação é necessária para distinguir dos direitos puramente individuais, posto que aqueles podem ser “perquiridos” judicialmente por pessoas determinadas pela lei (a exemplo do Ministério Público, associações, OAB etc) e que quando obtidos serão desfrutados por aqueles que se enquadrem na categoria, tais com serviços de saúde; serviços de transporte; acesso a serviços públicos, gratuidade de remédios, dentre outros.

Todavia, por muitas vezes a falta de conhecimento ou até mesmo de informação que deveria ser prestada pelos órgãos públicos faz com que a lei de proteção ao idoso não seja realmente cumprida, devendo os órgãos responsáveis por esta fiscalização e determinados pela legislação cumprirem o papel que lhes cabe, sob pena dos direitos dos idosos não “amadurecerem” frente as necessidades que este grupo enfrenta, mas sim já “nascerem mortos”.

Vale a pena relembrar que o texto destacou alguns dos direitos dos idosos e que em caso de dúvida deve sempre buscar as orientações jurídicas necessárias e pertinentes; e jamais dispensar a fala do advogado especialista para o caso concreto, porque senão a existência do direito acaba não se aplicando.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil e professora universitária

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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