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Os limites dos julgados indicam os limites do direito

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 03/09/2018 às 08:14Atualizado em 17/12/2022 às 13:10
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O título do artigo de hoje é uma metáfrase da construção linguística do filósofo alemão Wittgenstein, que se preocupou em traduzir o seu pensamento utilizando a filosófica da linguagem.

Oportuno salientar que estamos vivenciando uma época onde se valora mais a jurisprudência do que a legislação, e mesmo sendo singular a sua carga axiológica é de grande respeitabilidade.

Apesar do sistema legal ser composto por normas escritas, por vezes nos pautamos na jurisprudência para solucionar questões jurídicas.

Não se pode concluir que estaria certo ou errado, pois entendendo os procedimentos legislativos de nosso país, podemos perceber que muitas vezes as leis não conseguem acompanhar a evolução dos fatos que clamam respostas urgentes do judiciário; com isto, surge a jurisprudência como solução.

Todavia, não deve o jurisdicionado se sentir atordoado diante de decisões contraditórias entre si e quando confrontadas com a lei não serem explicáveis. A exemplo do que está ocorrendo na execução da pensão alimentícia, com pedido de restrição da liberdade do executado, visando o recebimento do débito.

A expectativa do credor é receber o débito em razão do decreto prisional do devedor; posto que, compelido em sua liberdade adimple.

Entretanto, observando recentes julgados na Corte Superior, podemos concluir que o tempo decorrido durante todo o processo favoreceu apenas ao devedor, porque, acaba descaracterizando o caráter de urgência da prisão civil. Sabemos muito bem que o sistema judiciário brasileiro é moroso e ainda permanece alimentado por inúmeros recursos que são utilizados visando a prorrogação e alongamento na desenvoltura da ação.

Assim, o exequente acaba sendo punido pela própria legislação que o protege, quando ajuizada a execução visando receber os débitos atrasados, propositadamente, a defesa é arrastada até que seja reconhecida como desnecessária a determinação da prisão, haja vista que o débito não é mais de urgência.

O credor sobreviveu sem receber.

Ora, meus caros, a sobrevivência do exequente é medida de urgência, tanto é verdade que mesmo quando tomadas as medidas processuais necessárias para o recebimento imediato do valor inadimplido ao fim e ao cabo podemos deparar com decisões que denegam a prisão por entenderem, que com o passar dos anos, o recebimento não é mais medida de urgência. Isto tudo nada mais é do que concluir: o sistema tropeça em suas próprias pernas.

Mas quem leva o tombo é o exequente!

Por obvio que a prisão é escolha do credor, mas pode o devedor elidindo a dívida conseguir a suspensão do decreto, nada mais justo.

O exequente utilizou dos meios legais para receber a sua dívida, como também o executado; contudo, a lentidão, fruto dos meios hábeis utilizados pela defesa, acabam favorecendo ao inadimplemento e consequentemente a descaraterização de urgência, com a suspensão da prisão.

Apesar do julgado tratar do caráter de urgência da prisão, atrevemos a expressar que urgência é a necessidade de alimentos.

E a prisão, como medida excepcional que é, ainda que decretada em um processo que se alongou no tempo atende sim a sua função, não podendo jamais qualquer Órgão ou Instância Jurisdicional decidir que o tempo retirou a necessidade de urgência daqueles alimentos outrora executados. A coação tem, em qualquer tempo, a função de constranger o pagamento.

Não podemos admitir a mão que afaga ser a mesma mão que golpeia; ainda mais quando se trata de mãos que tem o dever ético de proteger.

Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected] 

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