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Os alimentos são para sobreviver não para enriquecer

Em uma coluna anterior já foi tratado sobre o direito aos alimentos e demonstrado, mesmo que sutilmente...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 12/06/2017 às 07:27Atualizado em 16/12/2022 às 02:18
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Em uma coluna anterior já foi tratado sobre o direito aos alimentos e demonstrado, mesmo que sutilmente, a exigência de se provar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

Entretanto, a legislação brasileira, quando cuidou deste assunto, confirmou a imprescindibilidade de aplicar um terceiro pressuposto – a proporcionalidade -, para que não ocorra o enriquecimento indevido com o recebimento da pensão alimentícia, já que o seu caráter é de suprir as necessidades de vida do credor e não de enriquecê-lo.

Como a pensão alimentícia é calculada sobre a renda ou ganhos do devedor e alguns devedores de alimentos tem uma alta e significativa renda, para os padrões nacionais, isto pode elevar muito o valor dos alimentos.

O que significa dizer que diante dos altos recursos econômico-financeiros do devedor a pensão alimentícia pode atingir valores elevados e contrários a nobre função dos alimentos.

Por isto, ela não deve ser fixada além das comprovadas necessidades do credor; porque uma das características dos alimentos é suprir o pagamento das obrigações financeiras do credor para a sua sobrevivência.

Além do mais, a alegação de que a pensão alimentícia é trinta por cento (30%) para cada filho, percentual este calculado sobre o valor dos ganhos do alimentante trata-se de um mito, nada mais.

Simplesmente porque, por um cálculo matemático, verifica-se a total impossibilidade deste argumento; se o devedor da pensão tiver três filhos, ou seja: trinta vezes três, resulta em noventa por cento, restando assim para a sobrevivência do alimentante apenas 10% de seus ganhos, resultado matemático que será obtido independentemente se a renda for alta ou baixa.

E jamais o direito pode permitir desnudar um santo para vestir outro, não menos santo!

Portanto, já de início o folclórico argumento de que a pensão é de trinta por cento sobre o ganho do devedor não passa de um grande engodo, pois em realidade deverá ser sopesada com a necessidade do credor e mesmo diante da alta possibilidade do devedor – entenda-se dos altos ganhos -, deve ser aplicado o pressuposto da proporcionalidade.

Os alimentos devem cobrir as necessidades básicas de quem pede e jamais sendo fonte de enriquecimento do credor.

A razão de descrever sobre este importante e por vezes esquecido pressuposto dos alimentos – a proporcionalidade -, é simplesmente para cortar a sanha daqueles que pretendem receber uma alta pensão alimentícia, de quem induvidosamente tem condições de pagar, pois o direito aos alimentos guarda características peculiares e próprias do instituto; e uma delas é não enriquecer o credor, que se assim desejar não poderá obterá por meio dos alimentos.

Para a busca por resposta correta e uma solução justa ao caso concreto faz-se sempre necessário um advogado, que cautelosamente analisará os fatos, auxiliando-se da lei e da jurisprudência dos nossos Tribunais.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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