ARTICULISTAS

O valor dos alimentos e as verbas não habituais

Ao filho é reconhecido o direito de pedir a pensão alimentícia aos pais em razão do parentesco...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 29/01/2018 às 07:43Atualizado em 16/12/2022 às 06:48
Compartilhar

Ao filho é reconhecido o direito de pedir a pensão alimentícia aos pais em razão do parentesco. Esta obrigação legal engloba não só o alimento propriamente dito mas também as despesas com habitação, vestuário, educação, diversão, tratamentos de saúde etc.

Todavia, não é facilmente encontrado o valor econômico deste direito, em razão da variação financeira e discrepância do poderio econômico entre o cidadão brasileiro. Ao que para alguns o valor é utilizado para o mês inteiro, com despesas para a sobrevivência, para outros serve para diversões semanais.

Assim, a nossa lei, já prevendo esta dificuldade, cria pressupostos para nortear este direito e principalmente encontrar o seu valor, que sã necessidade do alimentado (credor) e possibilidade do alimentante (devedor).

Levando em conta a necessidade do credor acha-se o valor de que este precisa a título de alimentos e confrontando com a possibilidade econômica do devedor, encontra-se o quantum que deverá ser pago como verba alimentar. Logicamente, a necessidade deve estar contida dentro da possibilidade.

Entretanto, pode acontecer que alguns devedores auferem um rendimento muito alto e que não pode servir de base para o cálculo, pois ultrapassaria muito a necessidade do credor. Desta feita, hoje se utiliza também um outro pressuposto para encontrar o valor dos alimentos e conter a sanha de alguns credores – a proporcionalidade.

Pois a pensão alimentícia é para a sobrevivência do credor e não para o seu enriquecimento. Não pode, a pensão, extrapolar qualquer quantia que não seja da necessidade do alimentando.

Desta feita, elaborado este cálculo tem-se o valor dos alimentos devidos ao filho, no caso em comento.

Outrora, o devedor pode receber outros rendimentos, a exemplo de: participação nos lucros e resultados da empresa, FGTS, prêmios, vantagens remuneradas e outras verbas recebidas que não sejam habituais, além de possuírem caráter indenizatório e personalíssimo; não se somam ao salário mensalmente.

Portanto, não podem servir de cálculo e nem lhe conferir características de possibilidade do devedor. Estas verbas retro exemplificadas não incorporam os rendimentos do devedor dos alimentos, em razão das características apontadas.

Nos casos concretos, deve o julgador buscar inicialmente o verdadeiro valor da necessidade do alimentante para se encontrar o resultado da quantia da pensão alimentícia devida; uma vez que, o alimentado pode ter uma alta capacidade econômica financeira, mas se não restar provada a quantia da necessidade do credor, não será justo atribuir a obrigação sem prova da quantia necessitada e muito menos tentar rever o valor já arbitrado em razão de verbas esporadicamente recebidas e que não são consideradas rendimentos habituais.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2025Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por