De maneira diversa da exposta na coluna de um ano atrás, a coluna de hoje sem qualquer pretensão de desaquecer o clima...
De maneira diversa da exposta na coluna de um ano atrás, a coluna de hoje sem qualquer pretensão de desaquecer o clima que permeia os dias que antecedem a data dos enamorados, será postada antes da comemoração.
Com vistas a expor, sem intenção de esgotar o tema, o entendimento jurídico em nosso país sobre namoro.
O namoro seria a prévia para a constituição do laço familiar, da Vida em comum. Mesmo que esta prévia não crie nenhuma obrigação de se seguir o vínculo.
Todavia, como em nosso país não exige formalidades para a constituição da união estável, muitos relacionamentos acabam por perpassar do namoro para Vida familiar sem qualquer documento escrito ou o que o valha, trazendo reflexos jurídicos e consequências desconhecidas para os envolvidos.
Para a constituição da família exige a comprovação do compartilhamento de vidas, esforços, apoio moral, espiritual e material, entre os conviventes. Não havendo necessidade de coabitação.
Como diferença principal entre o namoro e a constituição de uma família é a afeição conjugal/familiar.
Mesmo que o namoro seja um prenúncio para a formação da entidade familiar, somente será reconhecida como família a evidência e existência da sua consolidação.
O namoro não traz qualquer consequência patrimonial, a não ser que reste provado a ajuda econômica ou contribuição na aquisição de bens, o que caberá uma dissolução patrimonial, caracterizada por uma sociedade de fato, em nada ligada ao relacionamento emocional. Mas sim em uma visão comercial, societária.
Mesmo recepcionando o namoro como relação afetiva o direito não lhe permite reflexos nos direitos patrimoniais, com cunho de sociedade familiar, como já dito se houve participação na aquisição de patrimônio entre os namorados, esta partilha deve ser feita levando-se em conta uma sociedade mercantil/comercial, havendo necessidade de provar esta ajuda.
Podemos encontrar até mesmo a nomenclatura de namoro qualificado entre os julgados de nossos Tribunais, mas nada que atribua as pessoas relacionadas o direito de partilhar o bem, sem haver a prova cabal da contribuição monetária, desaguando a solução para o direito empresarial/comercial.
Mesmo que aceito a publicidade da relação, a continuidade e a duração, o namoro não atende ao requisito exigido pela lei para se objetivar a partilhar, que é o ânimo de constituir família.
O namoro não traz a posse do estado de casado, que é substancial para o reconhecimento de direitos patrimoniais e sucessórios. Não passando simplesmente, o namoro, de uma projeção para o futuro e intenção de constituição de família, que se repete, pode ou não concretizar.
Não é incomum decisões que refutem a denominação de união estável mesmo quando morem os envolvidos sob o mesmo teto, compartilhem contas bancárias, para designar de namorado qualificado. As minúcias que fazem das distinções possíveis é de que no namoro qualificado existe uma projeção de constituição de família, na união estável já está constituída.
No namoro não há intenção de constituir família. E no namoro denominado de qualificado existe uma possibilidade futura para esta constituição, mas no presente não existe nenhuma comunhão vida.
Como estas diferenças são filigranas melhor seria o acautelamento nas relações emocionais e a boa e franca conversa entre os envolvidos. Porque é mesmo perceptível as mudanças paradigmáticas havidas nos julgados em um ano; e, já podemos perceber as diferenças ocorridas e a evolução jurisprudencial tendenciosa a não acolher as relações emocionais sem intenção de constituição de família, negando o direito a partilha, quando não houver a prova irrefutável do esforço na aquisição.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.