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O cônjuge como herdeiro – necessário

O casamento, mesmo que contenha valores culturais de uma época, é uma das instituições que sobrevive...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 01/05/2017 às 11:32Atualizado em 16/12/2022 às 13:40
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O casamento, mesmo que contenha valores culturais de uma época, é uma das instituições que sobrevive com o maior número de peculiaridades.

O casamento cria para o cônjuge sobrevivente direito sucessório, mas isto depende do regime de bens; do tipo de patrimônio deixado pelo “de cujus” e dos outros tipos de herdeiros para definir qual será o seu percentual a receber.

A condição de herdeiro do cônjuge falecido surge e deve ser analisada com as particularidades frente a cada caso concreto, havendo ainda muitas controvérsias na legislação brasileira que a jurisprudência tenta resolver e que os doutrinadores se vêm, por vezes, partidos.

De início é preciso identificar qual é o regime de bens que o casal, uma vez que a legislação diferencia os direitos sucessórios do cônjuge supérstite levando em conta o regime de bens.

No regime de comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente somente será herdeiro nos bens deixados pelo finado caso não exista parentes sucessíveis e que sejam herdeiros necessários (descendentes e ascendentes). Se o falecido tiver filho ou filhos a herança será dirigida só a estes, com exclusão do cônjuge sobrevivente como herdeiro, e que na verdade terá direito somente a meação e repete-se nada de herança. E se existentes os pais do falecido estes herdarão conjuntamente com o cônjuge; assim, dividindo por três o patrimônio deixado.

De outro norte, se o regime for o da comunhão parcial de bens, será imperioso saber qual o tipo de patrimônio deixad se foi patrimônio particular ou comum, ou também na possibilidade do falecido ter deixado bens dos dois tipos. Quando o patrimônio é particular estes bens não fazem parte de uma partilha no caso de separação ou divórcio; portanto de exclusividade do proprietário; tornando fácil a identificação do patrimônio comum, que é aquele que foi adquirido, onerosamente, pelo casal ao longo do matrimônio. Podendo ocorrer também a existência de bens particulares e bens comuns no universo deixado pelo morto.

Uma das maiores polêmicas criadas no direito sucessório foi o direito do cônjuge que concorre com os descendentes, em caso de regime de comunhão parcial de bens. E que ao longo dos anos vem sendo resolvida com a fórmula seguinte: onde o cônjuge sobrevivente recebe a meação (bens comuns) ele não herda e onde ele não recebe (bens particulares) ele herda.

Portanto, nos bens particulares do falecido ele concorrerá com filhos do falecido, independentemente de serem seus também; já nos bens comuns ele (o cônjuge sobrevivente) terá direito somente a meação, e nada de herdar.

Outra situação própria é no caso de não existir nenhum herdeiro necessário (descendente ou ascendente) do falecido, onde o cônjuge supérstite herdará todo o patrimônio, independentemente do regime de bens.

E frente a ser reconhecido, pela lei, a condição de herdeiro necessário, cabe ao cônjuge o direito assegurado de metade do patrimônio por herança, não podendo o outro cônjuge fazer testamento que o exclua da totalidade da herança.

Ainda, independentemente do regime de bens a lei garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, que significa continuar na posse do bem que servia de residência da família, mesmo que tenha outros direitos sucessórios sobre a herança.

Como os próprios doutrinadores reconhecem o imbróglio da lei, é prudente que o cidadão quando se deparar com dúvidas pertinentes ao seu direito sucessório consultar um advogado especialista, que certamente elucidará as questões, fazendo com que fique assegurado o patrimônio que lhe cabe como herança.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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