Um tema que atrai a atenção dos legislados é o abandono afetivo, assim compreendido, pela doutrina...
Um tema que atrai a atenção dos legislados é o abandono afetivo, assim compreendido, pela doutrina, como a total falta de cuidado de qualquer um dos genitores para com a sua cria, não importando que tenha se cumprido toda a assistência material, acordada ou até mesmo fixada por sentença.
A lei brasileira não tipifica, especificamente, este comportamento como sendo indenizável, mas a norma geral que cuida da responsabilidade civil é utilizada para amparar esta falta, que entendemos ser grave, dos genitores para com seus filhos. Daí, existirem ações que pretendem receber indenizações com vistas ao ressarcimento deste reprovável comportamento dos pais.
Vários são os argumentos de ambos os lados, quer seja a favor da indenização, quer seja contra esta monetarização da falta de zelo.
Os civilistas em geral - estudiosos do instituto da responsabilidade civil especialmente - tendem a não aceitar esta indenização, e saem na defesa de que ninguém é obrigado a amar ninguém, mesmo que sejam os filhos. Já os que labutam com o direito civil, mas das famílias especificamente, tendem a ver esta indenização como uma maneira pedagógica de reprimir a falta de amparo e cuidados com a prole.
Pois bem, e como tem sido a visão dos julgadores, dos tribunais?
Pergunta que com certeza o leitor fará.
Os que militam na área de família, como muito bem sabem, não têm uma unanimidade desta resposta. Alguns tribunais (estaduais) seguem a linha da possibilidade da indenização, a exemplo do nosso mineiro; outros já não a aceitam.
Sendo de destacar que a primeira ação desta natureza – indenização por abandono psíquico, moral e afetivo foi proposto na capital mineira e no tribunal reconheceu o direito de indenização ao filho abandonado, à época com 40 anos de idade.
Mas o brocado que diz: manda quem pode e obedece quem tem juízo, não se aplica ao nosso sistema jurídico, devemos observar como tem sido as decisões nos Tribunais Superiores, que com certeza trará mais lucidez as dúvidas pertinentes.
Pois bem, esclarece que a celeuma ainda não teve uma apreciação final pela Última Instância recursal, porque por questões formais não foi apreciado o direito a indenização.
Então, aos estudiosos do direito de família resta pesquisar os resultados existentes em julgados desta natureza no Tribunal Superior.
E cumpre esclarecer que existe resultado prestigiado pela Corte de que a falta de afeto não é indenizável, a não ser quando esta deficiência acarreta alguma perda material; em contrapartida encontramos também decisões que reconhecem o direito à indenização pela falta de cuidado, que é um dever biológico com os filhos e não pela falta de amor. Revelando uma nova tese a ser defendida nestes casos fáticos.
Pontofinalizando, o importante é que se consigne a necessidade de distinguir e identificar a ligação das atitudes paternas com a consequência delas; ou seja: qual foi o resultado provocado por esta falta de cuidado.
Não se pode negar que quem trabalha com direito de família tem uma visão mais doce da responsabilidade civil no que diz respeito a falta de cuidado com os filhos; e não se iludam com o sentido da palavra doce, achando ser afetuoso, muito pelo contrário, a docilidade aqui é toda para a descendência, dando-lhe a máxima proteção legal. Por isto, os familiaristas são rígidos e severos em imputar a responsabilidade aos pais pela falta de cuidado com sua prole.
Quem pariu Mateus não tem que pagar só a pensão, tem que embalar também!
Na dúvida, não deixe de consultar um advogado, e leve nesta consulta, seja você filho ou pai, o coração aberto e a cabeça cheia de responsabilidade!!
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
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