ARTICULISTAS

A polêmica mudança do regime de bens, requisitos legais e efeitos

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 17/05/2021 às 10:51Atualizado em 19/12/2022 às 03:43
Compartilhar

As normas que regulamentam a relação patrimonial e as responsabilidades econômicas oriundas do casamento são regidas pelo regime de bens, quer seja o eleito ou o imposto as partes pela lei.

Consabido é que, se houver permissividade legal os nubentes podem escolher o regime de bens, dentro dos quatro existentes em nossa legislação. Não raro podemos encontrar pactos antenupciais onde é feita uma  miscelânia de regras que compõem dois ou mais regimes legais, apesar de conservar a denominação e nomenclatura do regime predominante na escritura.

Atitude não aconselhável, juridicamente, haja vista que devemos nos preocupar se não existe proibição legal ou se até mesmo não macularia o documento de eleição do regime, o que consequentemente ocasionaria a sua nulidade. Levando a cair na vala comum do regime legal – comunhão parcial de bens.

E mais, cumpre observar e analisar as decisões da Corte ao apreciar a dissolução patrimonial, quando ocorre a construção de um regime de bens, através da escritura antenupcial, mesmo que conservando a nomenclatura original, as regras ali criadas diferenciem das legais que compõem o nominado.

Pois bem, é direito dos cônjuges a alteração do regime de bens, na constância do casamento; e, a legislação dita o “modo de fazer” deste direito. Impondo que os cônjuges pleiteiem, consensualmente, perante o poder judiciário a referida modificação, desde que preenchidos todos os requisitos legais.

Em decisão recentíssima, o Superior Tribunal entendeu ser possível a modificação, consensualmente, do regime quando eleito pelos nubentes, resguardando o direito de terceiros e cumpridas as formalidades legais. A exemplo da justificativa motivada, que não deve expor os peticionários, levando-se em conta o princípio da boa-fé e que fique, sempre, resguardados os direitos de terceiros.

E acautelando-se da possibilidade de prejuízo a terceiros que possam ter tido qualquer relação fática com os cônjuges, quer seja individual ou não, em nada se exorbita o pedido de certidões cíveis em nome dos pretendentes, quer seja dos Tribunais ou dos bancos de dados nacionais, para que reste comprovado a inexistência de ações cíveis e assim ressalvados os direitos de credores.

Pois o direito de alteração do regime de bens que rege o casamento não é superior a proteção legal ao direito de terceiros que já estejam vinculados aos requerentes.

Sobreleva ressaltar que os efeitos da modificação do regime de bens têm efeitos ex nunc, pelo princípio que rege o regime de bens de que não se poder permitir que a eleição do regime retroaja ao termo inicial do casamento, sob pena de causar prejuízo aos negócios outrora realizados.

De outro norte, não tem a mesma sorte e possibilidade de alteração do regime de bens aqueles que a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens, devendo ser o mesmo do início ao fim do matrimônio, mesmo que o fato determinante a imposição acabe.

E mais, a mesma regra de possibilidade de modificação do regime de bens é aplicável a união estável. Levando-se em conta a constituída por documento ou mesmo quando reconhecida frente a ausência dele.

É preciso atenção sobre a regra impositiva dos efeitos da modificação do regime de bens, que deve ser publicizado através de editais e também perante o cartório de imóveis, para que tenha a sua valia contra terceiros, em caso de comercialização do patrimônio comum ou de garantias prestadas, dada a necessidade da outorga dos cônjuges para atos civis específicos dependendo do regime de bens.

Finalmente, é importante reconhecer a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento pelos cônjuges, que deve ser feito através de um procedimento judicial, com toda a publicidade necessária para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. Acesse: https://www.monicaceciliorodrigues.com/

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por