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Os frutos dos bens particulares e a companheira supérstite

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 05/04/2021 às 07:28Atualizado em 19/12/2022 às 04:07
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No enfrentamento da morte do ente querido surgem as questões patrimoniais e sucessórias que dizem respeito a união estável outrora constituída.

A união estável, por decisão da Corte Constitucional, foi equiparada ao casamento quando se trata dos direitos sucessórios, assim aplica-se aos companheiros os mesmos direitos sucessórios ditados aos cônjuges. Via de consequência, devemos de início saber qual o regime de bens que regulamenta a união estável para possamos analisar como será regida a vocação hereditária.

Em razão do informalismo, legalmente permitido, para constituição da união estável, não resta qualquer dúvida que na ausência de contrato de constituição ou de declaração por escritura pública escolhendo o regime de bens, o regramento legal determina que será o regime de comunhão parcial de bens. Lado outro, se houver escolha do regime de bens vigorará a designação dos nubentes.

Os regimes de bens existentes em nossa legislação brasileira são em número de quatro e aplicáveis tanto para a união estável como para o casamento.

O mote do texto é uma decisão da Corte Superior que analisou o direito da companheira supérstite aos frutos dos bens particulares do companheiro falecido após a abertura da sucessão.

O imóvel particular como bem exclusivo do patrimônio do falecido, não integra a meação do casal, no regime de comunhão parcial de bens; todavia, seus frutos recebem diferente trato, sendo comunicáveis.

A comunicabilidade será determinada pela existência da união estável e pelo termo inicial do fato que cria o direito de recebimento do crédito. E o direito de comunicabilidade termina na data de ocorrência do óbito do companheiro proprietário, vez que extingue a união e consequentemente o direito de meação aos frutos do bem particular.

No caso sub examen trata-se de um imóvel locado e de propriedade exclusiva do companheiro, e que em razão de seu falecimento os direitos e deveres do contrato de locação são transferidos aos herdeiros; tendo findo o direito da companheira sobrevivente a partilhar os aluguéis pela simples razão de que a morte do proprietário põe termo a união estável que lhe assegurava o direito de recebimento destes frutos do citado bem particular.

Desta feita, e conjugando as regras do regime de bens – comunhão parcial – com as regras do direito sucessório; conclui-se que quanto aos frutos do imóvel somente terá direito a companheira supérstite aqueles ao tempo que durar união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, que no caso foi a morte do proprietário.

De outro norte, a companheira sobrevivente terá direito a herdar, concorrendo com os filhos do falecido no referido bem particular. Pois conforme estatui a regra da sucessão legal, a companheira concorre com os descendentes do falecido no patrimônio particular e permanece no direito de meação no patrimônio amealhado ao tempo da união estável.

Em caso de falecimento quer seja do cônjuge ou companheiro, a relação marital, pelo casamento ou união estável, regida pelo regime da comunhão parcial de bens, tem dois aspectos a serem observados.

O primeiro aspecto é a meação, que consiste no direito de partilhar os bens que foram adquiridos a título oneroso na constância do casamento ou da união estável, mesmo que em nome só de um dos participes; os adquiridos por fato eventual, a exemplo de jogos de sorte, como megasena ou assemelhados, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos; as benfeitorias em bens particulares de cada contraente; e por fim os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada um, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão – que é o caso julgado e ora exposto.

E o segundo aspecto é do direito de herança que recairá sobre os bens particulares do falecido e que são os excluídos da meação.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária

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