A legislação brasileira é clara com relação a obrigação de solidariedade existente entre os cônjuges quando se trata de necessidade aos alimentos. O que significa isto dizer que se um dos consortes precisar de alimentos deve o outro prestar-lhes. Por obvio dentro do binômio necessidade e possibilidade; e, mais para atender as chancelas das características dos alimentos deve-se também atentarmos para a proporcionalidade. Pois os alimentos devem ser utilizados para a sobrevivência e não para o enriquecimento.
A obrigação alimentar de que se trata o texto é quando ocorre a ruptura do matrimônio, quer seja pela separação ou pelo divórcio.
Apesar das idas e vindas quanto a existência da separação na legislação brasileira e sendo acompanhada pela jurisprudência, não restou outra alternativa do que aceitarmos a sua existência legal também, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil. Ficando a escolha e conveniência do cliente, após esclarecidas as diferenças existentes.
Pois bem, e os alimentos, como ficam entre os cônjuges? Podem ser exigidos?
A jurisprudência pátria aceita que um cônjuge deve alimentos ao outro desde que provada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante; portanto, nos mesmos moldes e regras dos alimentos da filiação.
Ocorrendo apenas algumas exceções. No caso da relação marital, pode haver a discussão, ainda, da culpa pela ruptura do matrimônio. Muito raro acontecer em tempos atuais, mas pode haver. E neste caso, a exceção do dever dos alimentos pode continuar, quando restar provado que o cônjuge, separado judicialmente, vier a necessitar de alimentos, não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Atentem-se estamos falando de cônjuges separados judicialmente, o que sem sombra de dúvida conclui que estão apenas separados e não divorciados.
E a conclusão é óbvia. Se já forem divorciados a obrigação alimentar com a ruptura do vínculo conjugal se extingue.
Logo, não resta nenhuma dúvida, a obrigação alimentar nascerá com a separação e findará com o divórcio.
Conforme permissivo legal, podemos encontrar julgados que obrigam o cônjuge inocente a pagar alimentos ao cônjuge responsável pela ruptura conjugal quando este necessitar e não tiver outros meios de se manter; porém, o valor será somente o indispensável à sua sobrevivência.
No entanto, o pedido destes alimentos deve ser apreciado com as peculiaridades que lhe são características. É uma dela é que pode ser fixado com termo certo; ou seja, de caráter temporário, assegurando ao alimentando um tempo suficiente para sua recolocação no mercado de trabalho ou que possibilite manter por si próprio a sobrevivência.
Assim, a assertiva de que a infidelidade conjugal seria impedimento para o pedido de alimentos não merece guarida; haja vista que a legislação brasileira excepciona a necessidade do ex-cônjuge culpado quando este não tem outro meio do que recorrer ao ex-consorte para sua sobrevivência.
O que merece destaque ao direito alimentar neste caso é perceber a clareza da lei quando trata da possibilidade de requerer os alimentos. “Se um dos cônjuges separados judicialmente”; pois bem, a lei é dura, mas é a lei.
Deste modo, o direito aos alimentos entre os ex-cônjuges somente pode ser pedido quando ainda estão separados judicialmente, pois ainda pende o vínculo conjugal, tanto isto é verdade que não podem casar. Agora, se já forem divorciados houve a total ruptura da conjugalidade e não há mais que se falar em dever de solidariedade entre eles.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.