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A guarda compartilhada e os alimentos, que também o são

Quando do surgimento da guarda compartilhada, no final de 2014, instalou-se uma euforia nas lides de família...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 07/08/2017 às 07:43Atualizado em 16/12/2022 às 11:24
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Quando do surgimento da guarda compartilhada, no final de 2014, instalou-se uma euforia nas lides de família para a modificação da guarda outrora constituída ou para que fosse daquela data em diante este o tipo de guarda estabelecida.

A regra legal inovadora cria sempre uma expectativa de que a mudança será para melhor e que também irá atender todos os anseios do cidadão.

Pois bem, passado este período de exacerbada alegria, que é sintomático diante da expectação ingênua, vem a realidade batendo a porta dos implicados na relação jurídica: mãe, pai e filhos.

Não há que se negar que a guarda compartilha pode ser uma maneira menos gravosa e até mais completa para a convivência dos filhos com os pais, agora separados ou divorciados; todavia, implica também o dever de alimentos que estes últimos têm para com os rebentos. O que não foi tratado especificamente na novidade legal da guarda compartilhada.

E como se sabe o impacto do novo tipo de guarda criou-se um alento para a diminuição do valor da pensão alimentícia daquele genitor que pagava; posto que, o período de convivência do genitor que tinha a guarda com o filho iria diminuir, e assim haveria menos gastos e consequentemente razão de diminuição do valor da pensão.

Entretanto, ao longo da existência fática do exercício da guarda compartilhada verificou-se que não era caso de diminuição da pensão, muito pelo contrário, o aumento da convivência com o filho aumentava os gastos que no passado era assumido pelo genitor que detinha guarda unilateral, com o valor recebido do alimentante. E ainda, surgiram alguns tropeços jurídicos; por exempl quando acordada a guarda compartilhada e não era estipulado o valor da pensão alimentícia, dizendo apenas ser da responsabilidade de cada genitor as despesas do filho quando estivesse em sua companhia criava uma embaraçosa situação jurídica e até mesmo caótica, pois como se efetivar (dar cumprimento) na justiça para receber o valor daquele que não estava honrando a sua parte celebrada?

E mais, existe despesa que vai além do período de convivência do alimentado com o seu ascendente, a exemplo de escola, planos de saúde e outros gastos que implicam pagamento mensal e não diário.

Por isso, após as drásticas experiências ocorridas, onde não se estipulavam numericamente o valor da pensão ou apenas descrevia que as despesas eram de responsabilidade daquele genitor que estava em companhia do menor à data do gasto, foi preciso adequar-se a necessidade jurídica de, apesar da guarda ser compartilhada, mencionar ou determinar um valor de pensão alimentícia para cada genitor, resguardando assim a possibilidade jurídica do alimentado poder se socorrer ao Tabuleiro Judicial e receber, dentre as modalidades existentes, a pensão que não estava sendo paga.

Quando se compartilha um direito concomitantemente se compartilha também um dever!

Em conclusão, atente, caríssimo leitor, para a necessidade de estipulação do quantum da pensão alimentícia, quer seja na forma monetária ou quer seja in natura, mas o importante é que fique constando a liquidez da pensão, pois só assim há possibilidade efetiva de recebimento judicial.

Como é inegável e recorrente que a legislação não consegue dispor sobre todos os fatos que podem acontecer e aqui vimos esta falta legislativa faz-se necessário então a experiência de um advogado para aparar esta falha e não deixar ao desabrigo o direito do alimentado.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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