CIDADE

Construtora é condenada após abandonar obra e não entregar apartamento no prazo

Consumidor que comprou imóvel em 2012 e até hoje não recebeu consegue na Justiça rescisão de contrato

Thassiana Macedo
Publicado em 02/07/2017 às 15:49Atualizado em 16/12/2022 às 12:17
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Consumidor que comprou imóvel em 2012 e até hoje não recebeu consegue na Justiça rescisão de contrato, bem como a devolução dos pagamentos no valor de R$78.300. A construtora ainda foi condenada a pagar ao comprador uma indenização de R$8 mil por danos morais por ter abandonado a construção do empreendimento. A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, mas ainda cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O consumidor firmou contrato com a construtora Borgan Engenharia em 7 de novembro de 2012. Foi assinado um “termo de reserva” para compra de apartamento no qual pretendia residir após se casar. A construtora informou que o prazo para finalização da obra para entrega do apartamento seria de 18 meses. No entanto, até hoje o empreendimento não foi entregue.

A construtora argumentou que as obras estão em pleno andamento, independentemente do financiamento. E alegou que não há que se falar em descumprimento de contrato, porque o prazo de 18 meses é contado a partir da data de liberação do financiamento, sustentando ausência da hipótese para indenizar, por não comprovação dos danos morais.

Porém, para o magistrado, é evidente que não pode prevalecer a tese de que os 18 meses se contam a partir da assinatura do contrato com a Caixa Econômica, conforme cláusula 8ª do contrato, visto que a construtora não provou que deu entrada do pedido de financiamento junto ao banco. “Além disso, não é razoável, aceitável e justo que fique ao livre-arbítrio da ré protocolar o pedido de financiamento junto à Caixa quando lhe agradar, de modo que a citada cláusula 8ª é por demais desleal, porque provoca desigualdade e desvantagem para o consumidor, considerando que 18 meses representam um período exageradamente longo”, observou.

O juiz Lúcio de Brito ressaltou que restou provado que até a presente data o empreendimento não foi concluído e que, segundo testemunhas ouvidas em juízo, a obra está abandonada. Portanto, “não há dúvida de que a rescisão tem que ser decretada e por culpa exclusiva da construtora”, finalizou. Neste sentido, o magistrado determinou a devolução integral do valor pago, corrigido e com juros de 1% ao mês, mais a indenização.

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