ARTICULISTAS

O direito de entregar o filho recém-nascido para adoção

É comum, nas rodas em que se discorra sobre a importância de maior emancipação feminina

Maíla Aparecida Barbosa de Sousa
Publicado em 05/05/2018 às 21:58Atualizado em 16/12/2022 às 04:15
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É comum, nas rodas em que se discorra sobre a importância de maior emancipação feminina, a defesa do direito de a mulher poder decidir levar adiante ou interromper uma gravidez indesejada.

Polêmicas à parte, certo é que as leis atuais impedem, salvo pontuais exceções, o aborto voluntário de fetos saudáveis.

Diante desse quadro, causa profundo assombro o silêncio reinante sobre um direito já assegurado à mulher (e aos genitores, de maneira geral): o de entregar legalmente o filho recém-nascido para adoção.

Faz-se necessário compreender que nenhuma família biológica está obrigada a permanecer com um bebê sem querer ou poder fazê-lo; no entanto, há forma correta para se entregar o filho recém-nascido para família adotiva – família esta que, normalmente, aguarda ansiosa pela oportunidade de receber essa criança em seu seio e dela bem cuidar.

Entregar não é abandonar, desde que sejam seguidos os caminhos legais. Nossa sociedade precisa se conscientizar dos malefícios de tratar com preconceito, como se pecado fosse, o desejo (legítimo) de não permanecer com um filho recém-nascido e, também, da gravidade de se entregar um bebê para família não habilitada à adoção – verdadeiro tráfico de crianças.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção devem ser prontamente encaminhadas para a Vara da Infância e da Juventude, não para ser punidas, mas para ser acolhidas, amparadas e orientadas.

Se uma gestante manifesta desejo de não permanecer com o filho que espera (ou mesmo dúvida), em contexto de atendimento social ou de saúde, é dever do profissional comunicar tal fato imediatamente ao Judiciário, ainda que haja retratação posterior.

Na Vara da Infância, a gestante será acolhida e orientada por assistente social e psicólogo, que apresentarão relatório técnico ao Juiz.

Com o nascimento do bebê e em se mantendo a decisão de entrega do filho, este será encaminhado para família adotiva, sem ter que passar por acolhimento institucional (abrigo).

É preciso ultrapassar preconceitos. A entrega de um filho recém-nascido à adoção legal é ato de amor e cuidado, que oportunizará à criança crescer em ambiente sadio, permeada de carinho e atenção.

Já entoou o poeta de Itabira: “O presente é tão grande, não nos afastemos. Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas”.

Sigamos juntos para, com mais amor, esforço, paciência e dedicação, propiciarmos às nossas crianças a oportunidade de se tornarem adultos dignos e capazes de transformar (para melhor) a realidade em que vivemos.

 (*) Promotora de Justiça

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