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Vantagens da contratação de mão de obra presa

O trabalho se apresenta como uma verdadeira ferramenta ressocializadora do preso à sociedade

Roberta Toledo
Publicado em 02/04/2019 às 21:25Atualizado em 17/12/2022 às 19:34
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Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim.

Chico Xavier 

O trabalho se apresenta como uma verdadeira ferramenta ressocializadora do preso à sociedade e tem sua previsão na Lei de Execução Penal (LEP) tanto como um direito (art. 41, II da LEP), bem como um dever (art. 39, V da LEP) do apenado, com a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP).

As vantagens do trabalho ao segregado são indubitáveis, pois além de profissionalizar, remunera e também provoca a remição de pena na proporção de 3 (três) dias trabalhados por 1 (um) dia de pena (art. 126, §1º da LEP).

Em Uberaba, temos aproximadamente 1.600 pessoas presas na penitenciária local. Poucos trabalham e/ou estudam, o que contribui para que o índice de reincidência seja por volta de 70%.

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art.28, §2º, LEP).

O trabalho do segregado constitui vínculo de direito público, portanto, inexiste aplicabilidade das regras celetistas aos condenados que executam trabalho interno ou externo que estejam no regime fechado ou no regime semiaberto.

Ainda, tal trabalho deve ser prestado através da celebração de convênios entre o poder público (Estado de Minas Gerais - SEAP/Secretaria de Administração Prisional) e o setor privado, devendo o pagamento ser efetuado por este para aquele.

O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família; a pequenas despesas pessoais; e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. […]

Esse valor, deduzidas as despesas que o preso tem obrigação de ressarcir, será depositado em favor do preso, ao qual ele terá acesso quando posto em liberdade (art. 29, §2º, da LEP): “Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.”.

Destarte, os valores serão liberados somente no momento em que o preso for colocado em liberdade, a fim de suprir e garantir suas necessidades básicas iniciais ao deixar o sistema carcerário.

Todavia, é possível que a liberação desses valores ocorra de forma antecipada.

A inaplicabilidade da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao vínculo empregatício entre o condenado e a empresa acarreta como consequência o não recolhimento de alguns encargos sociais, tais como férias, décimo-terceiro, repouso semanal remunerado, FGTS, dentre outros.

Como a nossa Constituição Federal proíbe o trabalho escravo, o trabalho do preso em regime fechado ou semiaberto, tanto interno como externo, não pode ser gratuito, devendo ser remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

Para que o preso em regime semiaberto saia do presídio para trabalhar nas empresas, deve haver autorização judicial e ter avaliação psicológica positiva, que são providências adotadas pela própria administração do presídio.

Deve-se deixar claro que a parceria poderá ser suspensa a qualquer tempo pela empresa.

Para a realização da parceria acima, o Estado de Minas Gerais exige que a empresa não tenha débitos fiscais, ou, pelo menos, que estejam parcelados.

A parceria pode ser realizada também entre o Estado de Minas Gerais (SEAP – Secretaria de Administração Penitenciária) e os municípios mineiros.

É certo que, em tempos de crise, a contratação de mão de obra presa representa uma grande economia ao empregador e também uma forma de contribuir para a ressocialização do condenado, o que implica em diminuição da violência.  

(*) Advogada, professora universitária e presidente do Conselho da Comunidade da Execução Penal de Uberaba/MG

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