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Liberdade de Lula até o trânsito em julgado da condenação: privilégio ou direito constitucional?

A estrutura do ordenamento jurídico brasileiro é hierarquizada, o que significa que todas

Roberta Toledo
Publicado em 04/04/2018 às 21:55Atualizado em 16/12/2022 às 05:04
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A estrutura do ordenamento jurídico brasileiro é hierarquizada, o que significa que todas as leis infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir e de acordo com a Constituição Federal para que se mantenham a harmonia, a coerência e a segurança jurídica.

A segurança jurídica é estampada em nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, I, CF).

A Constituição Federal Brasileira garante a todos os brasileiros o princípio da presunção de inocência ao determinar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF).

Em consonância com a Constituição Federal, o Código de Processo Penal estipula em que casos o indivíduo pode ser pres “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” (art. 283 do CPP).

O trânsito em julgado da condenação ocorre no momento em que a sentença ou o acórdão (decisão dos tribunais) torna-se imutável, quando se esgotam as vias recursais.

No Brasil, todo acusado, sem prerrogativa de foro, que é processado em 1ª instância (Uberaba, por exemplo), tem direito de recorrer contra sua condenação (recurso de Apelação) para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o objeto jurídico do crime; de lá pode, se for o caso, recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial – discute-se a correta interpretação de lei ordinária federal) e para o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário – discute-se a correta interpretação de norma constitucional).

O fundamento do sistema recursal gira em torno de dois argumentos: falibilidade humana e inconformidade do prejudicado. A possibilidade de revisão das decisões judiciais considera que juízes podem errar ao aplicar ou interpretar a lei, sendo conveniente (se não imprescindível!) que as partes (defesa e acusação) tenham a possibilidade de solicitar nova análise das questões postas. Além disso, os recursos permitem uma visão compartilhada, uma multiplicidade de olhares ao julgar, o que contribui para uma ampliação da legitimidade e reforça a confiabilidade das decisões.

A garantia do princípio da presunção de inocência não significa que o acusado não possa ser preso antes do trânsito em julgado da condenação penal. Tal prisão é possível, desde que esteja presente uma das hipóteses que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP – por exemplo, possibilidade de fuga, constrangimento de testemunhas, continuidade na prática de crimes, etc.).

Entretanto, em conformidade com o princípio, só se inicia a execução da pena (processo de execução penal) depois que a condenação se torna imutável, pois enquanto houver recurso pendente é possível que a condenação seja alterada ou anulada. Assim foi estabelecido, pois é impossível reparar os prejuízos sofridos por um condenado que passa pelo sistema penitenciário, especialmente o brasileiro, e depois venha a ser ao final absolvido. Só se pode falar em cumprimento de pena para alguém condenado de forma definitiva, ou seja, quando não resta mais qualquer dúvida sobre a culpabilidade do acusado. Aqui, o juízo tem de ser de certeza, o que é alcançado com o esgotamento das vias recursais.

O STF considerou em 2016 que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” (ARE 964.246/SP – RG, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki).

Isso porque o STF considerou que a presunção de inocência vigora não até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas apenas até que haja uma condenação em segunda instância.

Este posicionamento do STF é equivocado, data venia. Os termos da Constituição Federal são claríssimos, a presunção de inocência vigora até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Aceitar uma ‘execução provisória da pena’ é violar a presunção de inocência, por equiparar o presumido inocente, ainda que condenado por sentença recorrível, ao condenado por sentença já transitada em julgado.

Na Itália, em Portugal e na França, o princípio da presunção de inocência também significa que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação.

Na Espanha, não se exige o trânsito em julgado da condenação para a execução da pena.

Se o marco temporal do princípio da presunção de inocência não atende mais à expectativa social, é cabível sua alteração por uma nova Constituição Federal. O STF não tem competência constitucional para legislar nesse sentido.

Não se advoga aqui que Lula não deva ser responsabilizado criminalmente pelos supostos crimes praticados, mas que se observe a Constituição Federal Brasileira.

Este é o preço para a construção de uma DEMOCRACIA!

(*) Advogada e professora universitária [email protected]

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