ARTICULISTAS

Crime de Responsabilidade do Presidente da República e a CPI

Aurélio Wander Bastos
Publicado em 06/10/2021 às 19:56Atualizado em 18/12/2022 às 16:30
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A Lei de Impeachment (1079/50) é bastante restritiva com relação à exclusiva competência do cidadão brasileiro no exercício pleno de seus direitos políticos denunciar, junto à Câmara dos Deputados, que, também, tem a exclusiva competência para se pronunciar, preliminarmente, sobre crimes de responsabilidade do Presidente República. A Constituição brasileira, de 1988 (artigo 58, parágrafo 3°), ao definir as competências da Comissão Parlamentar de Inquérito (Lei n° 1.579/52), estabelece que ela tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, e encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal do Infrator.

Ocorre, todavia, reconhecidos os limites da Lei de Impeachment e, principalmente, a Constituição Federal, ao Procurador da República, no exercício de suas funções institucionais, cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei (artigo 129, inciso I). Neste sentido, cabe observar que ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns os crimes do Presidente da República (artigo 103, letra b), o que significa que ao Supremo Tribunal Federal – STF, não compete julgar os crimes de responsabilidade do Presidente da República, assim como, por consequência, não cabe ao Procurador da República denunciar junto ao Supremo o Crime de Responsabilidade do Presidente da República, como, também por força da Constituição, de sua própria lógica interna, fazer a denúncia deste, ou qualquer outro crime, junto à Câmara dos Deputados ou junto ao Senado Federal.

Por conseguinte, encaminhadas as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, sobre Crime de Responsabilidade do Presidente da República, cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, nos limites da lei (artigo 129, inciso I) – para que primitiva a responsabilidade civil ou penal dos infratores (artigo 58, parágrafo 3°), que, na forma da Constituição não pode ser levada ao STF. Este é, na verdade, o dilema colocado para a Comissão Parlamentar de Inquérito, porque, encaminhadas as conclusões ao Ministério Público e promovida a ação penal pública pelo Ministério Público, a Constituição não esclarece o destino do crime de responsabilidade apurado pelo Ministério Público, assim como não estão presentes na Constituição as diretivas do artigo 86: admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos Crimes de Responsabilidade.

A denúncia (o parecer) da Procuradoria-Geral da República, em princípio, nos casos de crime de responsabilidade do Presidente da República, deveria ser enviada ao Supremo Tribunal Federal - STF, para julgar, mas a Constituição admite, apenas para julgamento, crimes comuns do Presidente da República. O que significa que não está explicitamente definida a competência do STF para (processar e) julgar crime de responsabilidade do Presidente da República. Por outro lado, a Constituição também não reconhece a competência do Senado para julgar crimes de responsabilidade do Presidente da República, até porque a acusação contra o Presidente da República não foi admitida por dois terços da Câmara dos Deputados, como requer a Constituição. Ainda neste contexto, a investigação com poderes próprios de autoridades judiciais (que, aliás, em geral não investiga, dada que esta é uma competência do Meu Público) foi realizada numa Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado.

A Comissão Parlamentar de Inquérito está efetivamente diante de uma efetiva dificuldade legal, porque, se não encaminhadas as conclusões para o Ministério Público, conforme a Constituição Federal faculta, estaria diante de um “dilema” institucional e, tendo em vista que Lei de Impeachment fala em denúncia de crime de responsabilidade enquanto direito do cidadão, a Constituição no artigo 86 não abre esta competência para Comissões ou órgãos de direito coletivo, exceto, assim entendemos, se a denúncia na Câmara dos Deputados for promovida por cidadão Presidente de órgão ou Comissão, na forma de parecer geral ou Relatório de investigação geral, conforme exigência, que deve subsidiar a denúncia na forma dos primeiros artigos da Lei de Impeachment. Neste sentido, por outro lado também, inclusive nos parece ideal, seria a Comissão de Inquérito Parlamentar fazer um específico Relatório para o caso de Crime de Responsabilidade do Presidente da República ou mesmo 3 (três) Relatórios, sendo os 2 (dois) outros um sobre Crimes Comuns e outro como Crime contra Direitos Humanos, encaminhando-os diretamente à Câmara dos Deputados. Esta providência teria o inconveniente de se priorizar uma ou outra diretriz.

Aurélio Wander Bastos - Professor - [email protected]

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