ARTICULISTAS

A Constitucionalização do Ensino Fundamental

Aurélio Wander Bastos
Publicado em 29/07/2020 às 08:06Atualizado em 18/12/2022 às 08:15
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O Congresso Nacional está se encaminhando para viabilizar a mais importante questão de educação brasileira - a efetiva conversão, depois de 14 (quatorze) anos, em artigo da estrutura constitucional efetiva e real o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que, até presentemente era um mero artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim dispunha o artigo 60 da ADCT, que evoluíra da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006: Até o 14° ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação (...). Esta Disposição Transitória se extinguiria este ano de 2020 e, se não fosse o esforço de professores e seus representantes na Câmara do Deputados (que obtiveram uma adesão de 398 deputados (com o firme apoio do Presidente da Câmara) para se aprovar um Projeto de Emenda Constitucional (uma PEC que estava na Câmara desde 2015), a rede pública de ensino estaria desmontada. A decisão não tem, por isto mesmo, sentido exclusivamente financeiro, mas ela deu status de proteção constitucional para o aprendizado de jovens que vêm das classes sociais de menor e baixa renda.

Esta orientação, independentemente do redação do artigo 212, do Capítulo sobre Educação, Cultura e Desporto, prescreve que a União aplicará anualmente nunca menos de (18) dezoito, e os Estados, Distrito Federal e Municípios, (25) vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o parágrafo 5°, do artigo 211, estabelece que a educação básica pública (dando cumprimento à Emenda Constitucional citada) atenderá prioritariamente ao ensino regular. A redação deste artigo indica que seus efeitos alcançarão resultados mais efetivos, reconhecendo que a educação regular atenderá prioritariamente ao ensino básico.

Neste sentido, complementa o art. 0 da ADCT no seu inciso I: A distribuição de recursos, de responsabilidades entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é assegurada mediante a criação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil. Este Fundo resulta do somatório contábil de 20% (vinte por cento) dos recursos totais originários dos impostos e dos Estados e do Distrito Federal e da repartição das receitas tributárias provenientes da União e, ainda, 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, pertencentes aos Municípios, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles (...) e, ainda, dos 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação da União sobre a propriedade territorial rural (...) propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e sobre percentuais menores relativos a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transportes interestaduais e municipais e de comunicação, obedecidos ainda outros critérios complementares. Por fim, somam-se outros percentuais que a União entregará aos Municípios (conforme artigo 159 da Constituição).

Neste contexto legislativo, no que se refere à distribuição destes recursos, entre cada Estado e seus Municípios, será proporcional ao número de alunos das diversas etapas da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritárias estabelecidos no artigo 211 da Constituição Federal. Nestes âmbitos estão, nos Municípios, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil e no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o ensino fundamental e o ensino médio. Estas indicações contábeis da Formação do Fundo são muito importantes, e são mesmo a essência de sustentação do processo formativo escolar, inclusive permitindo a sua extensão mesmo que precária para as creches, que evolui dos 15% (quinze por cento) a serem repassados pela União, a partir de 2021, numa linha progressiva que chegará 23 (vinte e três por cento em 2026, e dados 70% (setenta por cento) para pagamento de profissionais da educação, aumentando em relação ao percentual anterior.

De qualquer forma, é muito importante demonstrar esta característica centralista do sistema tributário brasileiro, que permite que a União tenha um domínio total sobre os recursos destinados aos Estados e Municípios. Na verdade, não temos como desconhecer que as escolas, sejam de que nível for, estão nos Municípios, mas, na prática, por conseguinte, as escolas, principalmente, aquelas do ensino fundamental, estão na linha final de aproveitamento dos recursos, em geral procedentes da União, sendo que elas, todavia, representam os princípios constitucionais formativos da Federação Esta é uma reflexão de longo prazo e envolve fatores que entre si se relacionam com as políticas federativas da República.

Finalmente, a leitura compreensiva da articulação entre dispositivos de leis é sempre muito complexa e exige especial cautela com relação ao texto descritivo e, muito especialmente, às exclusões linguísticas, evitando sempre prejudicar a coerência normativa ou, sendo necessário, indicar as incoerências. Por outro lado, a leitura toma uma dimensão mais complexa, quando, para compreender o tema, é necessário que se articule com coerência o corpo constitucional com o as eventuais Emendas Constitucionais e as Disposições Constitucionais Transitórias, que, como se verifica, no caso do ensino fundamental, não são tão transitórias. Como demostrado, o fundamento de sustentação legal do desenvolvimento educacional do ensino básico sobreviveu provisoriamente 14 (quatorze) anos. Presentemente, todavia, a harmonia de entendimentos entre o Governo Federal e o Congresso se encaminhará o "transitório" para o corpo constitucional definitivo, representando um grande avanço para a educação básica brasileira, a mais significativa questão dos nossos diferentes índices de ensino, acompanhado do ensino médio, onde os índices de evasão ultrapassam os 50% (cinquenta por cento) dos 50 milhões de alunos do ensino fundamental, no exato momento etário da formação do indivíduo para a vida e para o trabalho.

Aurélio Wander Bastos é professor titular emérito da UniRio; ex-delegado do MEC-Rio

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