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Previdência e Federação

O Projeto de Reforma Previdenciária em tramitação no Congresso Nacional coloca em debate dois aspectos institucionais

Aurélio Wander Bastos
Publicado em 19/08/2019 às 19:10Atualizado em 17/12/2022 às 23:32
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O Projeto de Reforma Previdenciária em tramitação no Congresso Nacional coloca em debate dois aspectos institucionais essenciais para a vida política brasileira: a questão do federalismo previdenciário e a questão das contribuições para a aposentadoria de empregadores e empregados para a previdência pública federal, excluídos os estados e municípios. O histórico modelo das contribuições previdenciárias para a União é uma tradição das práticas institucionais brasileira, desde a criação dos mecanismos para a aposentadoria dos empregadores e empregados (Instituto de Aposentadoria e Pensões, 1930), excluindo qualquer tipo de contribuição privada para os estados e municípios.

As duas questões entre si não se excluem, mas na verdade se complementam, muito embora o que se verifica é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto poder público federal, recolhe as cotas de contribuição dos empregadores e empregados que têm suas atividades nos municípios e nos estados. Ocorre, todavia, que, obedecendo à tradição institucional brasileira, estes valores são destinados aos cofres do INSS, que a União administra, sem que haja qualquer indicador legislativo impositivo que favoreça a distribuição percentual destes recursos para os municípios e para os estados. Na prática previdenciária brasileira os estados e municípios que não têm órgãos de recolhimento das contribuições de empregadores e empregados, muito embora tenham órgãos de recolhimento das contribuições de servidores públicos.

Esta situação provoca visível desequilíbrio na estrutura federativa, quando se presume que a produção e os serviços ocorrem ao nível do município ou, eventualmente ao nível dos estados, onde se desenvolve a atividade produtiva industrial, comercial ou de prestação de serviços privados. Muito embora se possa observar que os valores das contribuições recolhidas pela União retornem, após a aposentadoria, para os ex-trabalhadores que vivem e convivem nos municípios. Estes valores são insignificativamente representativos dos valores recolhidos pelo INSS, a curto prazo e devolvido aos municípios e estados no longo prazo, exceto para estâncias residenciais de repouso.

Por outro lado, o INSS também não tem uma política de distribuição equânime em relação ao recolhimento dos empregadores e empregados para os estados e municípios, tendo em vista a natureza particular da contribuição, e, nem muito menos, têm uma política compensatória, em que os recursos dos grandes contribuintes empregadores principalmente e individuais sejam alocados a favor das áreas de concentração populacional mais restrita. É bem verdade que, na prática, os grandes centros empregadores (industriais, comerciais e de serviços.) recebam na forma de aposentadoria valores significativos em relação à contribuição, mas não são financeiramente equivalentes à efetiva devolução a contribuintes patronais ou empregados.

Finalmente, ao problema federativo, de grandeza ponderável, se soma o fato de que a previdência (pública) dos estados e municípios é uma grande devedora dos seus funcionários, respectivamente. Por outro lado, também, e quem sabe por isto mesmo, deve-se considerar que uma política de inclusão dos estados e municípios no texto da reforma previdenciária, aprovada na Câmara dos Deputados, e tramitando no Senado Federal, poderá provocar a transferência de recursos privados originários de contribuintes empregadores e empregados, destinados ao INSS, para cobrir a volumosa dívida pública dos estados e municípios. Neste caso, os efeitos no curto e no médio prazo provocam uma perda substancial na programação do Ministério da Economia, evitando uma reversão na tendência crescente da dívida pública bruta em relação ao Produto Interno Bruto (PIB). 

(*) Professor Emérito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio)

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