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Cassação da CNH

Algumas condutas praticadas pelos condutores podem implicar na cassação da Carteira Nacional de Habilitação...

Gustavo Fonseca
Publicado em 11/06/2018 às 14:35Atualizado em 17/12/2022 às 10:29
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Algumas condutas praticadas pelos condutores podem implicar na cassação da Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro. A cassação é a pena mais grave prevista no CTB e consiste na perda da CNH pelo período de até 2 anos. Ao final desse prazo, caso o titular entenda pela sua recuperação, deverá enfrentar um Curso de Reciclagem Para Condutores Infratores, além de iniciar o processo de reabilitação, que exigirá o refazimento de todos os exames exigidos para o procedimento de habilitação, práticos e teóricos. 

A cassação é um instituto diverso da suspensão, pois a última, além de ter uma previsão mais abrangente no CTB, tem duração de dois a doze meses e, após o seu transcurso e realizado o curso de reciclagem, a CNH é imediatamente devolvida ao titular. A suspensão ocorre quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos ou na hipótese de cometimento de algumas infrações específicas, como o excesso de velocidade superior a 50% da permitida. 

Em razão dessas peculiaridades, é importante ter em mente as diferenças entre as duas hipóteses. O art. 162, inciso III, ainda prevê que “com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo” configura-se infração gravíssima. Essa temática iremos esmiuçar mais abaixo. 

Conduzir veículo com a carteira suspensa

Segundo o art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que for flagrado dirigindo com a Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou suspensa está cometendo infração gravíssima, com aplicação de multa no valor de R$ 880,41, além do recolhimento da habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado. 

Nessa hipótese, antes da cassação, é necessária a instauração de processo administrativo, em que é assegurado, à parte, direito de defesa dos fatos que lhe são imputados e a apresentação das respectivas provas. Assim, é assegurado, à parte ,que a pena não será imposta antes de finalizado o processo.

Reincidência

Para entendermos essa causa de cassação, é necessário conhecermos quais infrações cuja reincidência acarreta nessa sanção. São elas: dirigir ou entregar a direção à pessoa com CNH ou PPD de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (art.162, III, CTB); permitir que pessoa não habilitada, com CNH ou PPD suspensa ou cassada, com habilitação diversa da qual se insere o respectivo veículo, com a CNH vencida ou, ainda, que se encontre sem lentes corretoras, aparelho auditivo, prótese física ou adaptações do veículo impostas quando da renovação da habilitação tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (art. 162, incisos II, V e VI); dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165, CTB); disputar corrida (art.173, CTB); promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174, CTB); Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175, CTB).

Todas as infrações têm natureza gravíssima e os motoristas que as praticarem estão sujeitos à multa, que pode variar de R$ 293,47 a R$ 2.934,70.

É importante entender que a aplicação da penalidade de cassação não decorre da infração dessa norma propriamente, mas da reincidência nela dentro dos 12 meses subsequentes à infração anterior.

Condenação Judicial

Tendo em vista os casos de cassação em decorrência de condenação judicial por delito de trânsito, é necessário delimitar a área de alcance deste artigo. O crime de trânsito é bem diferente das demais infrações de trânsito, pois, além das medidas administrativas, a questão é de judicialização obrigatória.

As infrações previstas entre os artigos 291 e 312-A da legislação de trânsito têm natureza judicial e não devem ser confundidas com aqueles que se exaurem no processo administrativo.

No caso dessas infrações, são aplicadas sanções de natureza penal, decorrentes do tipo penal infringido, além das medidas de natureza administrativa. Nessas hipóteses, devem ser sempre observadas as disposições do art. 160 do CTB, o qual prevê que aqueles que foram condenados por crime de trânsito por meio de decisão judicial transitado em julgado devem se submeter a novos exames, regulamentados pelo Contran, como condição para a recuperação da sua habilitação.

A exigência desse exame não prescreve junto com o prazo fixado por lei para a prescrição da pena concretizada na sentença e a exigência não se delimita apenas àqueles condenados por delito de trânsito.

Os exames podem ser aplicados também aos condutores envolvidos em acidentes graves a critério da autoridade competente, que poderá ter sua habilitação apreendida até a aprovação no exame. 

Como recorrer da cassação! 

Recebida a Notificação da Imposição da Penalidade no endereço cadastrado junto ao Detran, o condutor terá o prazo de 30 dias para apresentar sua Defesa de Autuação, conhecida também como Defesa Prévia, que deverá conter informações quanto ao condutor, além de numeração e categoria da CNH. Aqui, o recorrente poderá explicar os fatos e os porquês da sanção ser injusta e, além disso, poderá também apresentar provas, como fotos, documentos e todas que forem pertinentes ao caso.

Rejeitada a justificativa, o condutor pode recorrer, acionando a 1ª instância da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração - dentro do prazo para o pagamento da multa, que coincide com o prazo recursal. Indeferida a decisão proferida em 1ª instância, cabe ainda recurso ao Contran, a um Colegiado Especial, ou, ainda, ao Cetran, dependendo da espécie de infração e do órgão que expediu a autuação.

Caso você, motorista, tenha sido notificado e esteja na iminência de ter sua carteira cassada, contate a equipe do Doutor Multas. Entre em contato via e-mail [email protected] ou, ainda, por ligação telefônica gratuita no número 0800 6021 543. 

Para mais informações, consulte o blog do Doutor Multas:  https://doutormultas.com.br

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