ARTICULISTAS

A retrospectiva, o novo normal e o direito de família

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 30/12/2021 às 21:58Atualizado em 19/12/2022 às 00:30
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Não se pode negar os reflexos aos direitos de família e, também, aos direitos sucessórios que a pandemia trouxe para o jurisdicionado brasileiro. Em um primeiro momento podemos verificar que as adaptações foram necessárias e até mesmo vitais para que fossem resolvidas as questões familiares que iam se apresentando ao longo deste período assustador.

De início, começaram a surgir as inadimplências com as obrigações alimentares, em um panorama econômico terrível, onde não restava outra solução do que o pedido de prisão, para coagir o pagamento que não ocorria; entretanto, veio a suspensão do cumprimento pela modalidade das prisões, em razão do alastramento e do perigo de contaminação entre os detentos. O que ocasionou um afrouxamento para os alimentantes adimplirem a obrigação, posto que não estava sendo decretada a prisão, uma das formas mais utilizadas e ainda eficazes contra aqueles que têm a obrigação, mas não possuem patrimônio penhorável; todavia, com a impossibilidade da prisão, muitos alimentandos ficaram sem receber aquilo que lhes era de direito.

Em alguns lares, vimos, precipitados, o seu desfazimento, em razão da convivência mais amiúde e o enfrentamento pelas dificuldades econômicas que a situação pandêmica provocou.

E não podemos nos esquecer também dos óbitos ocorridos, que desaguaram na necessidade de se fazer o inventário e, consequentemente, o pagamento do Imposto Causa Mortis, entre coerdeiros que não dispunham de liquidez para tal. Mas, infelizmente, o Estado, de olhos fechados, não se condoeu da situação dos sucessores, não permitindo o parcelamento do imposto de maneira menos onerosa ao contribuinte.

De outro norte, aqueles mais precavidos trataram de fazer o testamento, quer seja sobre a disposição de bens, quer seja sobre o tratamento que deveria ser dispensado em caso de internação, conhecido entre nós como testamento vital.

E, assim, fomos todos enfrentando pari passu as novidades que este famigerado vírus nos impunha.

Ressalvando outros ramos do direito, até poderíamos dizer que o Direito de Família e Sucessório alcançou algumas vitórias, apesar do panorama retro descrito da inadimplência, dos divórcios e dos inventários.

Compelidos a solucionar os problemas, as audiências foram virtuais, as mediações pela mesma forma, sempre buscando a melhor solução possível para o momento. O parcelamento de débitos alimentares se fez presente, tudo para evitar que o alimentando não passasse dificuldade.

Todavia, não podemos nos ludibriar e esquecer de que algumas soluções apresentadas funcionaram e permanecerão; entretanto, a preocupação maior que se apresenta é com relação à inadimplência alimentar, que infelizmente aumentou, e hoje o que verificamos é que o decreto de prisão muita das vezes não soluciona a questão.

A esperança que se avizinha é tentar encontrar uma solução para a desonra da obrigação alimentar, que está só aumentando, com amparo na legislação, dentre as medidas executivas atípicas. E, para o leitor melhor compreender a expressão – medida executiva atípica –, poderíamos exemplificar como sendo a apreensão do passaporte ou da carteira de motorista, visando compelir o inadimplente para o pagamento da obrigação alimentar. Apesar de tais medidas serem acatadas por alguns Tribunais, ainda não se fazem eficientes para o pagamento do débito.

Assim, roguemos para que os estudiosos do tema sejam iluminados neste ano vindouro e apresentem uma solução mais eficaz e eficiente para aqueles que já sofreram tanto com a inadimplência alimentar.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária

https://www.monicaceciliorodrigues.com/

 

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