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A multiparentalidade – coexistência da paternidade biológica com a socioafetiva

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 08/11/2021 às 18:52Atualizado em 18/12/2022 às 16:38
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A legislação civil reconhece a existência de parentalidade entre ascendente e descendente pela ordem natural ou civil; o que significa dizer que existe o liame consanguíneo e os laços de filiação afetivos, que culminam na adoção.

A paternidade pode ser exercida através de qualquer uma das duas modalidades, posto que se origina do estado de filiação. E é motivada pela afetividade que se desenvolve entre duas pessoas, onde se estabelecem naturalmente direitos e deveres filiais.

Com a evolução da prova pericial que busca, com segurança, investigar a paternidade, houve mudanças pontuais com relação ao direito de vindicar o conhecimento da ascendência biológica, e o direito acompanhando a evolução também proporcionou aqueles que desejam o reconhecimento não só de sua ascendência genética, mas o direito de ser registrado por aquele que exerceu afetivamente a paternidade, apesar de não ter laços consanguíneos, denominada de filiação socioafetiva.

Assim, surge a multiparentalidade, ou seja, a coexistência da filiação consanguínea com a adoção socioafetiva, na Corte Constitucional.

E a Corte Superior, apreciando o caso exposto sobre a possibilidade de coexistência do registro de paternidade, biológica precedida da socioafetiva, entendeu que é possível, sim, escorando no princípio da personalidade, onde não se pretende excluir a primeira, mas ao contrário, respeitar os laços afetivos que originaram na adoção e acrescer a ascendência consanguínea.

Depreende da decisão que em um primeiro momento a intenção era desconstituir a filiação socioafetiva e reconhecer a filiação genética, em razão da prova do DNA; o que o Tribunal não permitiu em razão da posse do estado de filho, por período considerável, configurando paternidade afetiva.

Todavia, inconformado, o investigante renovou o seu pedido, fundamentando no direito da personalidade, no princípio da dignidade humana e na busca de felicidade do indivíduo para se investigar a origem genética e a possibilidade de coexistência dos dois vínculos de filiação.

A doutrina familiarista em nosso país é defensora da possibilidade de existência simultânea dos dois vínculos filiais, sem permitir qualquer hierarquização entre eles.

A Corte Constitucional é taxativa quando decide que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Assim, com a nova ação proposta, o investigante foi exitoso em perquirir o reconhecimento de sua origem genética, vez que a Corte entendeu que o motivo é distinto da anterior; apesar da tênue diferença, deve ser assegurada ao cidadão “a busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser”, com peso maior que questões processuais que poderiam obstaculizar esta busca.

Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária

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