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A permissividade da lei para a constituição de uma união estável

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 28/10/2021 às 19:01Atualizado em 19/12/2022 às 01:25
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Dita a regra civil que, para haver o casamento, os nubentes devem ser solteiros ou estarem divorciados ou viúvos. E, como é da sabença geral, o casamento tem formalidades, ritos e exigências legais característicos de sua rígida natureza procedimental.

Todavia, quando se diz respeito à união estável, as características são outras. O que não pode ser confundido com direitos e deveres que se igualam ao casamento. Aqui estamos tratando da constituição de uma união estável.

Pois bem, para o reconhecimento da união estável, a lei não fixa o tempo, não se exige filiação, não se exige moradia sobre o mesmo teto, denominada legalmente de convivência more uxorio, mas simplesmente a “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Acontece que o informalismo com que a lei trata a constituição da união estável, não se exigindo um documento próprio ou formal para a sua configuração, pode acarretar aos conviventes problemas futuros, a exemplo do início da união estável, o que pode implicar no regime de bens, na futura partilha dos bens e até mesmo nos direitos sucessórios.

O Superior Tribunal de Justiça, quando julga casos apresentados para o reconhecimento e dissolução da união estável cumulada com a partilha de bens, acaba por receber todas as provas dos atos ocorridos em forma de documento, até mesmo a prova testemunhal reduzida a termo. E, com certeza, a frieza do papel jamais, por melhor que seja a redação, substituirá a presença na colhida da prova testemunhal, comumente utilizada neste caso. Razão pela qual a ação deve conter todas as formas de prova em direito permitidas, para que reste sobejamente comprovado um dos pontos cruciais e talvez o mais importante de toda a ação – a data inicial de constituição da união estável.

A lei civil, especificamente, excetua a necessidade de estar os conviventes separados judicialmente ou divorciados para a constituição da união estável, permitindo então àqueles casados que se encontram separados apenas de fato constituir uma união estável.

Não se iludam, esta facilidade pode amanhã recair sobre os ombros.

Porque, como não ocorreu a separação ou o divórcio, aquele que posteriormente constituir uma união estável sem ao menos se acautelar de documentar esta nova situação, ficará com o encargo de provar quando se deu o início da união estável. Ou melhor dizendo, a data que começou a união estável.

E a importância da prova da data do início da união estável é fundamental em vários aspectos, dentre eles: será a base para se determinar qual o regime de bens que irá regulamentar as questões patrimoniais dos conviventes, quer seja na partilha ou em um futuro direito sucessório.

Portanto, prestem atenção, a facilidade da lei em permitir a constituição da união estável sem prova documental que lhe é própria – escritura pública ou contrato de união estável – trará reflexo no futuro.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues - Advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária - https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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