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Não existe "ex-pai"

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 03/10/2021 às 15:11Atualizado em 18/12/2022 às 16:23
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Com o fim do relacionamento conjugal ou da união estável podemos encontrar alguns genitores que deixam de lado ou até mesmo esquecem da prole. É preciso entender que a ligação emocional extinta não é a filial, por isto a caricata frase: “não existe ex-pai”.

Todavia, muitas vezes ocorre esta confusão nas pessoas que se separaram e não estão mais envolvidas emocionalmente, o que pode ocasionar severas sequelas na filiação.

E após muita relutância dos julgadores em aceitar a aplicação do instituto da responsabilidade civil aos direitos da família, podemos agora, recentemente, encontrar no Superior Tribunal, o resultado de uma condenação em razão da ocorrência de desrespeito ou descumprimento a estes mencionados direitos. E já era mesmo tempo de punir, economicamente, sob pena de total desprestigio as regras imperativas que protegem os direitos dos componentes do núcleo familiar.

Mesmo que tratada como uma excepcionalidade, o direito a indenização reconhecido ao filho durante o poder familiar, não exclui a obrigação de prestar alimentos e nem tampouco a blinda a perda do pátrio poder. Vai mais além. O poder familiar, como exercício do cuidado e proteção que os pais exercem sobre os filhos, exige também atitudes de parentalidade responsável, com fundamento jurídico próprio, causa específica e autônoma.

O exercício da parentalidade vai além do pagamento da pensão e da simples convivência.

Em julgado recentíssimo, a Corte de Uniformização entendeu que os genitores, quando do exercício do poder familiar, devem assegurar ao filho, uma “firme referência parental”, objetivando o seu desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, em cumprimento e respeito ao princípio da dignidade humana, que em verdade abarca o princípio do melhor interesse da criança.

Por óbvio, para que seja reconhecido o direito ao ressarcimento é necessário o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilização civil, tais como a conduta do agente, quer seja por omissão ou comissão aos deveres da paternidade responsável, a existência do dano (quer seja ele material ou moral) e por fim o nexo de causalidade.

Vários são os exemplos fáticos que podem ser lembrados como conduta indenizável nas relações familiares e de desrespeito ao princípio da dignidade humana. No caso apreciado para julgamento, o comportamento desrespeitoso se deu com a quebra de relacionamento que o genitor provocou com a filha após a dissolução da união estável que mantinha com a genitora da menor.

Com os vínculos afetivos rompidos, por comissão do genitor, restou caracterizado o total desprezo para o sentimento filial que já estava consolidado no emocional da filha; restando apenas exercido o poder familiar formal e superficialmente por parte daquele que ainda detém o poder familiar.

Por óbvio, que para o sucesso desta ação judicial deve haver prova cabal do fato danoso (transtornos psicológicos, emocionais e de personalidade) e o seu liame com as ações (ou comissões) que deflagram o desrespeito ao dever da paternidade responsável.

Ainda, percebe-se que o valor atribuído a reparação levou em conta a possibilidade econômica do ofensor; nada mais do que justo, pois caso contrário seria conveniente pagar a indenização e continuar com o mesmo comportamento. O valor da indenização deve ser “sentido” pelo ofensor, até mesmo pelo cunho pedagógico que deve caracterizar a condenação.

E, como muito bem pontuou, a decisão da Corte Superior, o valor da indenização não deve ser confundido com valores in natura da obrigação alimentar; e caso seja necessário a majoração destes valores a ação apropriada não é a ação indenizatória, mas sim a revisional de alimentos.

Pois bem, estamos diante de uma nova vertente de aplicação do instituto da responsabilidade civil, ou seja: quando ocorrer o desrespeito a preceitos fundamentais do direito de família – no caso a paternidade responsável.

E que venham as próximas decisões escoradas neste leading case!!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues - advogada,  doutora pela PUC-SP e professora universitária

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