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A imposição, a mutabilidade e a autonomia privada no regime de bens.

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 28/09/2021 às 11:40Atualizado em 18/12/2022 às 16:14
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Várias são as regras que os futuros cônjuges ou conviventes devem conhecer na hora de escolher o regime de bens que norteará as relações econômicas do casamento ou da união estável. Devendo sempre estarem atentos para os reflexos desta escolha aos direitos relativos à família e aos direitos sucessórios.

Todavia, em alguns casos excepcionais a lei determina qual será o regime de bens, sem permitir a possibilidade da livre escolha entre os nubentes.

A exemplo daqueles que dependem de suprimento judicial para se casar. Sendo que esta regra é aplicável tanto ao casamento quanto a união estável. Mesmo diante da informalidade da união estável é necessário entender que esta norma é aplicável a ela também.

Pois bem, caso qualquer um dos nubentes necessite de suprimento judicial para se casar, haverá a imposição do regime de bens; e, estarão sob as regras do regime de separação obrigatória de bens ou separação legal de bens, sem necessidade de pacto antenupcial para tanto.

Entende-se por suprimento a decisão judicial que substitui ou suplementa a autorização necessária para aqueles que, já tendo atingida a idade núbil, ou seja 16 anos, mas ainda estão sob o poder familiar e não obtiveram de seus pais a concordância para o casamento ou ainda em caso de discordância injusta ou entre os genitores do consentimento exigido.  

Assim, realizado o casamento ou a união estável este estará sob a égide do regime de separação total de bens.

E, em recente julgado na Corte de Uniformização, encontramos uma decisão inusitada e novel de que, cessada a incapacidade civil daquele consorte, o que significa dizer, tendo o nubente alcançado a maioridade civil, poderão requerer a modificação do regime de bens, em procedimento próprio, frente ao princípio da autonomia privada.

E mais, esta possibilidade também é estendida ao matrimônio realizado ainda na legislação civil de 1.916.

Por obvio, que a visão atual é bem mais elástica do que os julgados que podemos encontrar anteriores a criação da possibilidade de modificação do regime de bens pela nova legislação civil; e de mais a mais, existem ainda julgados que entendem ser impossível mesmo que cessada a incapacidade.

O pedido de alteração do regime de bens deve ser motivado, instruído com provas de que não existe nenhuma pendência judicial que envolva o patrimônio dos requerentes e, mesmo assim, após apuradas as razões pelo juiz, será sempre resguardado qualquer direito de terceiros, que jamais poderão ser prejudicados, haja vista que os atos já realizados concretizam efeitos e são considerados jurídicos e perfeitos.

Sem sombra de dúvida é uma mudança salutar para os envolvidos, proporcionando a eleição de um regime que entendem ser o melhor para a relação matrimonial ou mesmo na união estável, o que certamente propiciará uma relação mais forte e produtiva para toda a família.

E é interessante a fundamentação do julgado, pois o Superior Tribunal entende que a autonomia da vontade deve ter um peso maior do que a imposição legal sobre os interessados, vez que o fato que ocasionava a imposição do regime já findou.

Como podemos perceber, o julgado trata da possibilidade de modificação do regime de bens imposto aos cônjuges em razão da necessidade de suprimento judicial para se casar.

É necessário observar que não poderá esta decisão servir como precedente para os casos de imposição legal do regime de separação se os nubentes já tenham completado 70 anos. Pois, como o tempo não volta, esta característica de idade não será modificada com o passar dele.  Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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